TJDFT - 0714164-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 19:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EULICIO VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 07:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:17
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 20:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97. 1.
O objeto da ação coletiva se circunscreveu ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração do writ, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e de pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança). 2. É descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Portanto, devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:56
Conhecido o recurso de EULICIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*88-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/04/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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