TJDFT - 0701072-48.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:40
Homologada a Transação
-
03/02/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701072-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Interposta a apelação pela parte requerida no id. 207375855 e levantado o sigilo anotado na referida peça, tornando sem efeito a intimação de id. 207947090, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:04:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:21
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701072-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO C6 S.A. move ação monitória em face de LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA narrando, em síntese, que celebraram contrato bancário e ofertou ao requerido cartão de crédito.
Afirma, porém, que ele deixou de honrar com o pagamento de valores devidos contratualmente.
Esclarece que a dívida atualizada até a data de 20/02/2024, perfaz a quantia de R$ 124.766,74.
Pede a procedência da ação para o fim de cobrar judicialmente o débito.
O réu opôs embargos monitórios em ID 194330359, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial ao fundamento de que não é possível verificar como foi apurado o saldo devedor.
No mérito, alega abusividade da taxa de juros capitalizados e cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Tece considerações sobe a concessão irresponsável de crédito.
Requer aplicação do CDC.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, indeferimento da petição inicial e procedência dos embargos.
Réplica em ID 196639501.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide.
Antes de avançar, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial.
A inicial da monitória foi acompanhada do contrato de abertura de conta e adesão ao cartão de crédito.
A dívida vem efetivamente demonstrada por meio das faturas de compras mediante utilização do cartão de crédito.
Verifico, outrossim, que as faturas apontam pormenorizadamente os gastos e encargos moratórios, demonstrando a evolução do débito.
E, com relação ao inconformismo do réu com os cálculos apresentados pela parte autora, o Código de Processo Civil dispõe expressamente: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” No caso, a parte ré apenas alegou de forma genérica incorreção dos cálculos, argumentando que são incompreensíveis, sem, contudo, apresentar seu memorial discriminado da dívida que entendia devida.
Portanto, neste aspecto, deixo de apreciar o pedido, por falta de demonstração efetiva de incorreção dos cálculos e apontamento do valor correto que entende devido.
No mérito, os embargos monitórios não procedem.
Trata-se de ação monitória em cobrança de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito.
No procedimento monitório, uma vez opostos embargos monitórios, converte-se o rito em procedimento comum, pois se abre a possibilidade de produção probatória ao embargante, tal como numa ação de cobrança pelo procedimento comum – aliás essa é a razão pela qual a peça de defesa, na ação monitória, não se chama contestação, e sim embargos.
Nesse procedimento especial, portanto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório, de desconstituir a cobrança da dívida consubstanciada na decisão que determinou a expedição do mandado monitório (STJ, REsp 1.094.571/SP).
O contrato em debate foi firmado quando já estava em vigor a atual redação do art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, trazida com a Emenda 40/03, de sorte que não existe qualquer limitação da cobrança de juros.
Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Além disso, inexiste qualquer irregularidade na previsão do Custo Efetivo Total (C.E.T.).
Conforme esclarece o Banco Central do Brasil, o C.E.T. “é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte”.
Ou seja, estão englobados no C.E.T. juros, impostos tarifas, taxas e todos os demais encargos e despesas abrangidos pelo contrato, daí a majoração desse valor em relação ao percentual de juros pactuado.
Sendo assim, não há se falar em vício de informação ou majoração ilegal de valores, uma vez que as cobranças encontram total respaldo no contrato firmado entre as partes, o que indica provável confusão da parte ré em relação ao conceito de juros capitalizados.
De qualquer forma, consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.
Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO 1.
Se a apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.
Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1328208, 07049110520208070014, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo réu.
Em razão da ausência de pagamento das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Quanto ao mais, as taxas foram livremente pactuadas entre as partes, o que se coaduna com o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos — tema 25).
Nas faturas acostadas aos autos, há clara referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 5,16% ao mês e 70,64% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos — temas 246 e 247).
Por fim, no que tange à alegação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, verifico que o item 10.10.1 do contrato - ID 187606409, não estabeleceu tal cobrança.
Entendo, portanto, existir efetiva prova escrita líquida da dívida.
Os embargos, portanto, não merecem acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ora embargante a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 12:54:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:37
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
23/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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