TJDFT - 0712181-02.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:04
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICARDO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO MARCELO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
CONEXÃO.
CONFIGURADA.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ANTES DA PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS CO-HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Não há que se falar em litispendência quando inexistente identidade entre as causas em razão da divergência entre as causas de pedir. 2.
Há conexão entre as causas quando elas apresentam as mesmas partes e o mesmo pedido, consistente na fixação de aluguel do imóvel que se encontra em uso exclusivo de um dos herdeiros. 3.
Nos termos do art. 1.784 do CC, com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão, e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. 5.
Estando comprovada a existência do condomínio, a parte requerente pode exigir os direitos que da coisa comum se emanam, na forma do art. 1.314 e seguintes do Código Civil, autorizando o ajuizamento de ação de cobrança de aluguéis do bem que se encontra em uso exclusivo de um dos condôminos, mesmo antes do registro da partilha. 6.
Verificado o interesse processual da parte no ajuizamento da ação de cobrança de aluguéis, a sentença deve ser tornada sem efeito com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 7.
Recurso conhecido e provido. -
16/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de SONIA BEATRIZ DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*41-20 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICARDO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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