TJDFT - 0707896-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:22
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*37-54 (AUTOR) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707896-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON SOUSA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Narra o autor, em síntese, ter se cadastrado como motorista no aplicativo da requerida (Uber Drive), necessitando de uma renda para o seu sustento.
Aduz que preenchia todos os requisitos impostos pela ré, auferindo uma renda diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que se dedicava à atividade, com uma nota alta e boa avaliação da plataforma da ré.
Não obstante, diz ter a requerida, em 2024, bloqueado o acesso do autor à plataforma, de forma abrupta e sem comunicação prévia, vindo, posteriormente, a desativar a conta do autor, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Diz ter realizado a reclamação, momento em que foi informado, genericamente, que teria sido identificado o descumprimento da política da requerida e violação dos termos e condições de uso do aplicativo, em razão da criação de perfil em duplicidade, motivo do qual o autor discorda, pois sempre teria se pautado pelo profissionalismo e respeito aos passageiros.
Requer, desse modo, seja a demandada compelida a desbloquear e restabelecer seu cadastro de motorista da plataforma da ré; seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 750,00 a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 1.412,00 por danos morais em razão da perda do tempo útil.
Em sua defesa (ID 198856229), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende não ser aplicável ao caso concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser o autor parceiro da requerida.
Afirma ter autonomia de rescindir seus contratos, bem como que a desativação da conta do autor teria ocorrido, em 12/02/2024, de forma legítima, em razão de indícios de conduta considerada fraudulenta, por criação de outro perfil para trabalhar na plataforma Uber com nome diferente e alteração digital da foto do perfil cadastral, porém com mesmo número de CNH e telefone celular.
Sustenta ainda que a violação aos Termos e Condições da Plataforma deu-se não apenas pela criação de perfil duplicado, mas por denúncias de comportamentos incompatíveis com as regras da plataforma, dentre elas, assédio, cancelamento de corrida com cobrança de taxa e se distrair com o celular.
Diz que o autor teria sido devidamente informado acerca da desativação e recebido todo o suporte da plataforma.
Alega ter agido no exercício regular de direito e dentro das regras estabelecidas contratualmente, visando a integridade, segurança e a boa convivência nas viagens realizadas pelo aplicativo.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos deduz-se logicamente o pedido.
Além disso, o pedido contém os requisitos do art. 14, §1º, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC/2002), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada pela ré, em 12/02/2024, em razão de suposta conduta inadequada do autor, o que infringiria os Termos de Uso do aplicativo réu.
Em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC/2002), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve alguma desproporcionalidade na postura adotada pela empresa requerida.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a requerida não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos em sua política de segurança, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e a liberdade de contratação. [...] 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319634, 07232821120208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
De mais a mais, é de observar que, além da suspeita de duplicidade de cadastro, diversos usuários da plataforma formalizaram reclamações com a notícia de comportamento inadequado do autor, inclusive reportando, em dos casos, a ocorrência de assédio sexual.
Tal quadro, a meu ver, é mais do que suficiente para legitimar e justificar a ação da requerida de promover a desativação de seu perfil da plataforma, até porque atua por conta e risco no mercado de consumo e tem o dever de zelar pela incolumidade e segurança de seus usuários/consumidores.
Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada não desborda do mero exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não arbitrária e provida de motivação contratual idônea, o que impede restabelecimento do vínculo havido entre as partes, mormente em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os arts. 138 e 421 do CC/2002.
Por fim, não se divisa nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual também não se pode acolher os pedidos de indenização, seja por supostos danos materiais (lucros cessantes), seja por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/06/2024 10:47
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*37-54 (AUTOR) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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