TJDFT - 0707896-26.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*37-54 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0707896-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERSON SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WANDERSON SOUSA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo d.
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou improcedente o pedido inicial.
A parte recorrente, que afirma trabalhar como motorista de aplicativo, alega que suportou o desligamento de seus perfis das plataformas dos aplicativos da apelada, sem que lhe fossem apresentadas as razões para tal ato.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para reestabelecimento de seu cadastro. É o relatório, decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Tendo em vista os documentos apresentados e as circunstâncias descritas nos autos, defiro a gratuidade de justiça.
O art. 1.019, inciso I, do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No caso concreto ausente tais requisitos.
Não é possível afirmar, de antemão, a ilicitude na conduta da empresa recorrida.
Desse modo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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