TJDFT - 0728851-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
OFERTA RECUSADA PELO CREDOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
NÃO ABSOLUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, de modo que o pedido de substituição do bem penhorado deve ser analisado em concordância com os princípios da efetividade da execução, bem como da preservação do interesse do credor, uma vez que prevalece na execução o direito do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 2. É cabível a recusa do credor, quando o bem ofertado em substituição ao penhorado é de difícil alienação e de menor valor. 3.
No caso concreto, a agravante não comprovou que a substituição do bem penhorado não trará prejuízo ao credor, assim como não demonstrou que o bem penhorado é essencial para a prestação dos serviços da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728851-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (executado), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712736-26.2017.8.07.0007, proposta por ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em desfavor da agravante, que indeferiu o pedido de substituição do bem à penhora, nos seguintes termos (ID 198301013 dos autos originários): “A exequente indicou MARCELO GRIMALDI como depositário fiel (id. 187530784).
A executada SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. defendeu que o uso da empilhadeira é essencial à prestação dos serviços e requereu a substituição por cinco tanques suplementares de combustível de alumínio, 620 litros, marca Biasi, em regular estado de conservação, com preço médio de R$ 4.200,00 (id. 188688474).
A exequente sustentou que os tanques de combustível são de difícil arrematação, descartáveis e sem valor econômico.
Requereu a penhora em nome dos sócios da empresa executada; do faturamento da empresa; a continuidade da penhora da empilhadeira e a condenação em litigância de má-fé (id. 191382053). É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao requerimento de penhora em nome do sócio FERNANDO HENRIQUE SALVADOR, nos termos do arts. 133 e ss. do CPC, se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade.
Com relação ao sócio GILBERTO ALCIONE SALVADOR, já houve consulta aos sistemas disponíveis, conforme certidão id. 181627724.
A exequente pugnou, ainda, pela penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC que assim dispõe: “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
A credora, entretanto, ainda não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, indefiro o pedido de penhora de faturamento.
No tocante ao pedido de substituição de bem penhorado, conquanto se reconheça que o art. 847 do Código de Processo Civil autoriza o devedor a requerer a substituição do bem penhorado, referida faculdade pode ser exercida apenas se não houver prejuízo ao credor.
Não pode, portanto, o princípio da menor onerosidade ser transformado em óbice para ultimação do crédito em execução.
Iniciada a fase executiva e não satisfeito o débito exequendo, ao exequente é resguardada a faculdade de nomear bens à penhora, observada, obviamente, a gradação legalmente estabelecida (arts. 798, inciso II, alínea ‘c’, e 835, ambos do CPC).
No caso, não restaram demonstrados elementos suficientes para a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a conduta processual da parte não exorbitou a esfera do direito de defesa, de modo que não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição e de condenação em litigância de má-fé.
Determino o prosseguimento da penhora, conforme decisão id. 186325165.
O devedor ficará com o encargo de fiel depositário.” Em suas razões recursais (ID 61496510), narra que foi determinada a penhora de uma das empilhadeiras utilizadas pela agravante em suas atividades comerciais.
Informa ter requerido a substituição do bem por tanques suplementares de combustível, o que foi denegado pelo juízo.
Alega violação ao princípio da menor onerosidade, por se tratar de material essencial para movimentar mercadorias da transportadora.
Aduz serem impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Argumenta que inexiste prejuízo ao agravado, pois os bens ofertados suprem a execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do recurso.
No entanto, estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. É certo que o art. 847 do CPC permite a oferta de bem em substituição ao penhorado, in verbis: Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
No caso em comento, o exequente manifestou-se desfavoravelmente à substituição, porque os tanques suplementares de combustível são mais difíceis de serem alienados do que a empilhadeira, além de descartáveis e de menor valor.
Argumentou, ainda, que inexiste prejuízo à atividade da empresa, que possui frota com mais de 700 (setecentos) caminhões com atuação em todo o território nacional (ID 191382053 na origem).
Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, fica patente que o recorrente não comprovou que a substituição não gerará prejuízo à execução ou que o bem penhorado é indispensável para o funcionamento da empresa.
Confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ARTIGOS 805, 829, 847 E 848 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante o consagrado pelo art. 805 do CPC, o certo é que a execução não pode se distanciar do interesse do credor.
Aliás, o aludido princípio deve coexistir com o direito do exequente à solução mais breve e eficaz possível. 2.
A substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também do não prejuízo para o exequente (art. 829, CPPC).
E os artigos 847 e 848 estabelecem as condições para o acolhimento da substituição. 3.
Observa-se que o executado/agravante apontou créditos que que estariam aptos à substituição de penhora: "(i) crédito da desapropriação nº 2016.01.1.079610-7 (0011373-53.1996.807.0016, antigo nº 23.756/96), da ordem de R$ 45.563.000,00 (pelo método comparativo) e 53.695.000,00 (pelo método involutivo), ambos apontados em laudo pericial e em valores históricos, muito embora haja laudo particular apontando ser o montante correto R$ 152.500.000,00, e o (ii) crédito perseguido no Cumprimento de Sentença nº 0739893-89.2017.8.07.0001, da ordem de R$ 3.746.500,12, com penhora efetivada sobre bens da Executada". 3.1.
Sobreleva notar que tais créditos não têm liquidez imediata e, em consulta ao exequente, este não aceitou a substituição, mesmo tendo sido alertado das condições mais difíceis para penhora do imóvel; e insistiu no interesse pela constrição do bem.
Assim, deve prevalecer o interesse do credor. 3.2. "2.
Não obstante consagrado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil o princípio da menor onerosidade para o devedor, cumpre esclarecer que a execução não pode se distanciar do interesse do credor.
Ademais, o aludido princípio deve coexistir com o direito do exequente à solução mais breve possível. 3.
A substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente.
Tais circunstâncias, somada a ordem de preferência e a discordância do exequente constitui óbice ao acolhimento da pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido" (Acórdão 1419210, 07059050720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1434627, 07148351420228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Ademais, inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. 2.
No caso, não há possibilidade de desconstituir a penhora, em substituição aos imóveis apontados pelo agravante, porquanto já houve tentativa infrutífera de penhora dos aludidos bens.
Além disso, não se mostra crível a alegação de que o alimentante só possui a renda proveniente do imóvel penhorado para pagamento da pensão, haja vista que a argumentação do próprio agravante de que possui outros bens suficientes para satisfazer a obrigação, que supera R$ 1.500.000,00, evidencia que a parte possui elevado patrimônio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765318, 07182238520238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CONTRATO DE BENS EM GARANTIA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1 - Substituição de penhora.
Consoante a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, de modo que o eventual pedido de substituição de penhora deve ser analisado em consonância com os princípios da efetividade da execução e da preservação do interesse do credor, além de demonstração de preenchimento dos requisitos legais (art. 847 do CPC).
Não atendidos tais requisitos, deve ser rejeitado o pedido. 2 - Contrato de bens em garantia.
O contrato de empréstimo foi celebrado com o intuito, tão somente, de conferir uma maior proteção ao crédito eventualmente concedido pela ora agravada.
Não teve o escopo de blindar os outros bens do patrimônio da recorrente que pudessem satisfazer a pretensão executória, até porque, nos termos do art. 789 do CPC, a devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Nesses termos, deve o pedido de substituição pleiteado ser analisado não só sob a ótica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), como deve se harmonizar com a orientação de que a execução se consolida no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do CPC.
No caso em exame, não restou demonstrado que os bens indicados são suficientes para a satisfação do débito e que foram atendidos os requisitos do artigo 847, CPC.
Tais elementos constituem óbice ao acolhimento do pleito de substituição da penhora.
Além disso, os bens indicados no referido contrato apresentam liquidez bem inferior ao crédito, cuja penhora foi deferida no processo, o que comprova a justa causa para a recusa pela parte exequente.
Nesses termos, não se encontram presentes os requisitos para substituição da penhora efetivada, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1880850, 07065202620248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não se vislumbram, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/07/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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