TJDFT - 0729417-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729417-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente apresentou embargos de declaração de ID 207580856 contra a decisão de ID 206606928 que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n. 0736791-83.2022.8.07.0001. 2.
Sustenta que incide ao caso a hipótese do art. 521, inciso III, do CPC, pois está pendente o agravo do art. 1.042 do CPC.
Além disso, argumenta que o próprio requerido anuiu com o levantamento dos valores.
Pede a expedição de alvará dos valores disponíveis nas contas judiciais. 3.
O requerido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 208946814) 3. É o breve relato. 4.
Verifico que, de fato, o próprio requerido já postulou pela liberação de crédito ao exequente e pela extinção do feito (ID 208946814). 5.
Ante o exposto, inexiste óbice para liberação dos recursos, razão pela qual defiro o requerimento. 6.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.008,80, com acréscimos legais, depositado no ID 206564279, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 206509355: Banco do Brasil, conta corrente n. 574.363-X, agência 4885-2, Titular: FRANCISCO CARLOS CAROBA – CPF/PIX: *29.***.*64-72. 7.
Em seguida, tornem os autos conclusos para extinção. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729417-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 207580856.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:57:49.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729417-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por FRANCISCO CARLOS CAROBA, em desfavor de COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA, a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 5.008,80. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729417-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar documentos pessoais da parte exequente, procuração outorgada pelo réu no processo de conhecimento de nº 0717901-28.2024.8.07.0001, bem como planilha atualizada do débito exequendo. 2.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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