TJDFT - 0728587-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3.
Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:48
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão: “Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 196864079).
A parte executada apresenta impugnação ao bloqueio, alegando impenhorabilidade dos valores encontrados em conta poupança (ID 198381700). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Impugna o executado o bloqueio SISBAJUD (ID 196864093), ao argumento de impenhorabilidade dos valores.
Dispõe o Código de Processo Civil que são impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado créditos de natureza alimentícia, conforme artigo 833, do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Assim, resta clara a impenhorabilidade, contudo, sem que se demonstre a natureza ou a origem dos valores bloqueados não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata a norma, sendo ônus da parte executada a comprovação da hipótese de impenhorabilidade.
Nessa senda, houve bloqueio do valor de R$ 1.229,28 (mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), em conta do executado junto à CEF (ID 196864093), bem assim o documento de ID 198381700 demonstra tratar-se de conta poupança.
O valor encontrado não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o débito perseguido não se enquadra na exceção legal.
Por essa razão, tenho que encontre amparo a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Diante de tanto ACOLHO a impugnação de ID 198381699, para afastar o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 1.229,28 (mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), encontrado em conta poupança junto à CEF.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), retornem os autos conclusos para comando da ordem via SISBAJUD.” Não vislumbro a presença do requisito de perigo na demora que possa comprometer o direito até a apreciação regular do recurso pela eg.
Turma Julgadora.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se para contraminuta.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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