TJDFT - 0729343-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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18/02/2025 05:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 05:58
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0729343-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLIENE SANTOS FREITAS REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLIENE SANTOS FREITAS ajuizou Ação sob o Procedimento Comum em face de BANCO HONDA S/A.
A autora alegou, em suma, que são abusivos os juros cobrados no contrato de financiamento e a ilegalidade de tarifas bancárias.
A gratuidade de justiça foi concedida, e a medida liminar indeferida, ID 207739364.
Em contestação, ID 207951921, a contraparte requereu, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, por contrariar enunciados de súmulas do STJ e STF.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas e da incidências dos juros.
A parte autora manifestou-se em réplica, ID 210352735, rebatendo os fundamentos que embasam a contestação, e reiterando os pedidos formulados na exordial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 210570884.
O autor requereu a produção de prova pericial para comprovar as diferenças econômicas suscitadas na inicial, conforme Petição de ID 211221709.
O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 211315098.
Decido.
I – Delimitação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova admitidos São pontos controvertidos da demanda definir se as tarifas bancárias cobradas são legítimas e se houve a cobrança de juros abusivos no contrato.
A respeito do requerimento para produção de prova pericial, verifica-se que a dilação probatória é desnecessária, porquanto a controvérsia sobre a legalidade de cobrança de tarifas bancárias é unicamente de direito e para a aferição da abusividade dos juros basta a comparação com a taxa média de mercado disponibilizada pelo banco central, sendo inútil e desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, indefiro o pedido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
02/10/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729343-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLIENE SANTOS FREITAS REU: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de depósito judicial da parcela tida como incontroversa, sob pena de conversão e transferência imediata em favor do réu dos valores depositados para abatimento do saldo devedor do contrato em litígio.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLIENE SANTOS FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLIENE SANTOS FREITAS - CPF: *12.***.*50-50 (AUTOR).
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15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto à autora comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
24/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:23
Outras decisões
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0729343-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLIENE SANTOS FREITAS REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Em que pese a 14ª Vara Cível de Brasília tenha declinado competência para este Juízo, a parte autora, em verdade, possui domicílio localizado no Itapoã-DF (Del Lago).
Desse modo, remetam-se os autos em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 12:22:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/07/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:15
Determinada a distribuição do feito
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19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:14
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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