TJDFT - 0723248-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:45
Deferido o pedido de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA - CPF: *54.***.*16-20 (AUTOR).
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723248-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao autor para que informe se pretende a substituição do polo passivo por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, nos termos do artigo 338 do CPC e, em caso positivo, apresente de réplica à contestação, nos termos do Despacho de Id. n. 203960440.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:57:31.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ra Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723248-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II apresentou contestação, alegando ser a parte legítima para figurar no polo passivo da lide, em substituição a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Nesse contexto, faculto ao autor a substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do CPC.
Caso pretenda a substituição do réu por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, fica o autor, desde já, intimado também para apresentar réplica à contestação.
Outrossim, FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
Desta feita, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, tais como cópia do contracheque, Declaração de IR, entre outros.
Prazo: 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:37:22.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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