TJDFT - 0730550-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730550-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RABELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), via SISBAJUD, nas contas bancárias de sua titularidade.
Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão, a Eg. 6ª Turma Cível negou provimento ao recurso e reputou válida a multa cominatória imposta (ID 225581579).
Pois bem.
Primeiramente, não há que se discutir a possibilidade técnica de a executada cumprir a decisão, haja vista que a tese já foi objeto de debate em sede de conhecimento e também foi rejeitada durante o cumprimento de sentença, seja por este juízo singular, seja em sede recursal.
Ademais, conforme decidido pelo STJ (Resp nº 2.172.296/RJ, 3ª Turma, DJEN/CNJ de 07/02/2025), as alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem judicial devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.
Assim, intime-se, novamente, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença de ID 162125788 (fornecer os dados de IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones (28) 98112-0847, (11) 95832-1217 e (61) 99161-0541, relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022), em 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Por fim, defiro o levantamento da quantia bloqueada, tendo em vista que o agravo de instrumento manejado pela parte executada foi desprovido.
Cadastra-se DIEGO BATISTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 28.***.***/0001-00) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bloqueados conforme ID 205171499, mais acréscimos proporcionais, em seu favor, por meio da chave pix/CNPJ: 28.***.***/0001-00.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar DIEGO BATISTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA dos registros destes autos.
Tudo feito, aguarde-se o novo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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08/03/2024 16:00
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/12/2023 10:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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03/11/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 17:27
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO CARDOSO RABELO - CPF: *05.***.*42-12 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 22:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 23:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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