TJDFT - 0729075-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:22
Homologada a Transação
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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10/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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30/01/2025 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 02:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729075-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: NOSSA COZINHA GASTRONOMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, ao apresentar embargos à monitória, pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 212514249).
Por sua vez, a parte requerente, em sede de reposta à impugnação, não se opôs ao pedido da requerida.
Assim, considerando a manifestação das partes, designe-se audiência de conciliação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:19
Deferido o pedido de NOSSA COZINHA GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-07 (REU).
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04/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729075-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDERIA VINHOS REU: NOSSA COZINHA GASTRONOMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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