TJDFT - 0762072-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762072-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. À secretaria para que verifique a distribuição de processos anteriores.
Anote-se prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa com doença grave.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO LETTIERI JUNIOR em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PERCUTÂNEA DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, bem como, todos os materiais necessários e diária em UTI, conforme pedido médico.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
O procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PERCUTÂNEA está previsto no ROL de procedimentos da ANS com a seguinte DUT ( Diretriz de Utilização elaborada pela ANS): 1.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR LAPAROTOMIA, ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO PERCUTÂNEA DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E/OU TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes Child A ou B com carcinoma hepático primário quando a doença for restrita ao fígado e a lesão for menor que 4cm. (fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp59/dut/cp_59_01.pdf) Da análise do documento de ID.204248525, nota-se que o requerente é portador de hepatocarcinoma e sindrome de NASH com classificação Child A, ou seja, preenche os requisitos da referida DUT.
Convém notar, todavia, que a parte deixou de trazer o detalhamento da negativa, o qual somente pode ser obtido por quem tem acesso ao portal do GDF-SAUDE, conforme imagem abaixo (ao clicar no ícone constante do documento de id. 204248525 - Pág. 2, retorna mensagem de erro: Além disso, não constam dos relatórios médicos indicação específica do material negado pelo plano de saúde, não se sabendo ao certo se é ou não imprescindível ao procedimento de que necessita a parte autora.
Assim, pelo que consta do id. 204248525 - Pág. 2, a negativa em relação ao item do código 0000297071 teria se dado por conta do descompasso do material com o procedimento e, quanto ao de código 0000262241 seria necessária a revisão, o que denota falha na solicitação e não do plano de saúde.
Desta forma, não restou demonstrada a real motivação para o indeferimento do requerimento, de modo que não é possível, ao menos nesta análise inicial, evidenciar a falha na prestação do serviço de saúde capaz de ensejar o deferimento da medida pleiteada.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:34:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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