TJDFT - 0730550-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 22:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO - CPF: *05.***.*42-12 (EXEQUENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:34
Outras decisões
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31/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730550-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RABELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), via SISBAJUD, nas contas bancárias de sua titularidade.
Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão, a Eg. 6ª Turma Cível negou provimento ao recurso e reputou válida a multa cominatória imposta (ID 225581579).
Pois bem.
Primeiramente, não há que se discutir a possibilidade técnica de a executada cumprir a decisão, haja vista que a tese já foi objeto de debate em sede de conhecimento e também foi rejeitada durante o cumprimento de sentença, seja por este juízo singular, seja em sede recursal.
Ademais, conforme decidido pelo STJ (Resp nº 2.172.296/RJ, 3ª Turma, DJEN/CNJ de 07/02/2025), as alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem judicial devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.
Assim, intime-se, novamente, o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença de ID 162125788 (fornecer os dados de IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones (28) 98112-0847, (11) 95832-1217 e (61) 99161-0541, relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022), em 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Por fim, defiro o levantamento da quantia bloqueada, tendo em vista que o agravo de instrumento manejado pela parte executada foi desprovido.
Cadastra-se DIEGO BATISTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 28.***.***/0001-00) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bloqueados conforme ID 205171499, mais acréscimos proporcionais, em seu favor, por meio da chave pix/CNPJ: 28.***.***/0001-00.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar DIEGO BATISTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA dos registros destes autos.
Tudo feito, aguarde-se o novo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:45
Outras decisões
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 21:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de RODRIGO CARDOSO RABELO - CPF: *05.***.*42-12 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730550-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RABELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada interpôs Agravo de Instrumento em que alegou a impossibilidade de efetivar a obrigação de fazer, além de insurgir-se contra as multas cominatórias impostas por este juízo.
O Desembargador relator concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 212788003).
Decido.
Mantenho as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Uma vez que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo, o processo deverá ser suspenso nesta instância até o julgamento do mérito do recurso, com a interrupção dos atos constritivos.
Neste cenário, também o levantamento de valores deverá aguardar a apreciação do mérito do recurso manejado.
Sobrevindo acórdão da Eg. 6ª Turma Cível do TJDFT no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0740524-89.2024.8.07.0000, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730550-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RABELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 204412132.
Alegou a ocorrência de omissão, visto que não foram fixados honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 206848129.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto inexistente a omissão alegada.
Na forma da jurisprudência pacífica orientada pelo REsp repetitivo 1.134.186/RS (Tema 408): “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.
Ademais, o julgado colacionado aos autos para dar espeque à tese da parte embargante não se aplica ao caso.
A uma, porque se trata de uma decisão isolada, e não vinculante, que não reflete a jurisprudência consolidada da corte no particular.
A duas, pois há um distinguishing que torna as razões de decidir inaplicáveis ao caso ora julgado, haja vista que no paradigma analisou-se a anulação de sentença arbitral, situação estranha à destes autos.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
II – BLOQUEIO DE ID 205171499.
Intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, via SISBAJUD de ID 205171499.
Prazo de 10 (dez) dias.
Oferecida impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos.
Caso não seja oferecida impugnação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que decline dados bancários e, em seguida, promova-se a transferência do valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), bloqueados conforme ID de ID 205171499, para a parte exequente, com a expedição do competente alvará eletrônico.
III – LEVANTAMENTO DE VALORES Uma vez que não foi oferecida impugnação pelo exequente em relação ao bloqueio eletrônico de ID 199365028, determino seu levantamento pela parte exequente.
Promova-se a transferência do valor de R$ 4.733,92 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos proporcionais, bloqueados conforme ID 199365028, em favor de: - Titular: Diego Costa Batista (CPF *07.***.*34-09); - Banco do Brasil; - Ag. 4595-0; - Conta Corrente: 107.581-0.
Aguarde-se ainda o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID 204412132 para o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
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06/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:01
Outras decisões
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12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730550-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO RABELO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a cumprir voluntariamente a sentença, que impôs obrigação de fazer relativa ao fornecimento de “dados de IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones (28) 98112-0847, (11) 95832-1217 e (61) 99161-0541, relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022, a fim de possibilitar a identificação dos autores das mensagens postadas contra o exequente”, bem como a pagar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (ID 194573409), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, o credor requereu a penhora da quantia de R$ 4.733,92 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), via SISBAJUD (ID 198584159).
Houve o bloquei de ativos financeiros no ID 199198181.
Em seguida, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 199332811, no qual afirma a existência de justa causa no que diz respeito ao não cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.
No entendimento da devedora, o fornecimento de dados das contas no WhatsApp vinculadas aos telefones indicados pelo exequente é inviável, ao argumento de que não possui ingerência sobre o referido aplicativo.
Alega que, “A despeito da operação societária realizada pelo Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos da América, em 2014 (sem participação do Facebook Brasil, vale dizer), a WhatsApp LLC continua plenamente ativa como pessoa jurídica dotada de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos, no Estado de Delaware, que não possui sede no Brasil”.
Diante desse contexto, assevera que não lhe pode ser imposta uma obrigação de fazer cujo cumprimento é impossível.
Sob a perspectiva fática, aduz que “por não ser proprietário, provedor ou operador do WhatsApp, o Facebook Brasil não tem condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo”.
Sob o prisma jurídico, aponta que “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão”.
Cita o disposto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), cujo artigo 15 apenas exige a guarda de dados/registros de acesso a aplicações de internet.
Desse modo, caso pudesse ser atendida a determinação judicial, as informações prestadas deveriam se limitar ao fornecimento dos IPs dos dispositivos vinculados ao WhatsApp, com data e hora dos acessos, sendo impossível o fornecimento de dados relativos a “porta lógica e dados pessoais”, por ausência de previsão legal neste sentido.
Menciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com isso, a parte executada pugna pelo “afastamento dos pedidos de fornecimento de ‘porta lógica e dados pessoais’, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet; arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal), com a imposição de uma obrigação inexigível ao Facebook Brasil e consequentemente ineficaz, nos termos do art. 499 e 537, do Código de Processo Civil”.
Além disso, entende que deve ser afastada a multa por descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não há possibilidade fática e jurídica de cumprimento da determinação do Juízo.
Outrossim, entende que o valor máximo arbitrado por este Juízo – R$ 100.000,00 (cem mil reais) – é excessivo e desproporcional, bem como acarretará o enriquecimento sem causa do demandado.
Ainda, pleiteia pela resolução da obrigação de fazer, ante a inexistência de culpa da executada pela impossibilidade de seu cumprimento.
Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, cabendo ao exequente demonstrar de forma efetiva os danos que lhe foram causados por culpa da devedora, os quais deverão ser objeto de liquidação.
Por conseguinte, requer o afastamento das astreintes, ante a impossibilidade da sua cumulação com perdas e danos.
Ainda, a parte impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC.
Ao final, requer o seguinte: [...] requer o Facebook Brasil que seja reconhecida: (i) A justa causa para o descumprimento da ordem de fornecimento dos dados de contas no aplicativo WhatsApp – obrigação de cumprimento inviável, com o consequente afastamento da multa cominatória ou redução do valor; (ii) Alternativamente, que a obrigação de fornecimento de dados da conta no aplicativo WhatsApp seja resolvida, sem culpa do Facebook Brasil, conforme previsão do art. 248, primeira parte, do Código Civil; (iii) a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, desde que comprovados os supostos danos pelo Impugnado; (iv) a concessão do efeito suspensivo à presente impugnação nos termos acima expostos, para que que nenhum ato de constrição seja deferido nestes autos, haja vista que a questão pode representar dano irreparável ao Facebook Brasil. (grifos no original) No ID 200306598, a diligente Secretaria certificou o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Instado, o exequente apresentou resposta à impugnação no ID 203073968, na qual requereu, inicialmente, a imediata liberação dos valores constritos, relativos aos honorários sucumbenciais, acrescidos de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, visto que, neste ponto, não houve insurgência da executada.
Quanto às alegações apresentadas no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, afirma que o FACEBOOK se limitou a reproduzir as teses suscitadas na fase de conhecimento, as quais já foram rejeitadas pelo juízo e pelo egrégio TJDFT.
No mais, requer a aplicação da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que já se passaram mais de 20 (vinte) dias desde o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Pois bem.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Em que pese a afirmação de que não há possibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 162125788 – “fornecer os dados de IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones (28) 98112-0847, (11) 95832-1217 e (61) 99161-0541, relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022, a fim de possibilitar a identificação dos autores das mensagens postadas contra o requerente” -, vê-se que a questão foi amplamente debatida na fase de conhecimento.
Inclusive, o relator do recurso de apelação, eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, destacou de forma precisa em seu voto que “O Facebook possui a capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp: não se trata de mera relação comercial de distribuição de serviços ou veiculação de publicidade.
Há interoperabilidade entre os serviços oferecidos pelas plataformas” (ID 193964933).
Acerca do fato de a empresa que gerencia o aplicativo WhatsApp não possuir sede no país, consignou o eminente relator que “Ainda que configurado eventual obstáculo técnico para cumprimento da determinação judicial pelo Facebook no Brasil, é certo que a rede social possui ferramentas, por integrar o mesmo grupo econômico, capazes de instar a pessoa jurídica estrangeira WhatsApp ao cumprimento da determinação judicial”.
Outrossim, nota-se que a executada não trouxe novos fundamentos para justificar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo se limitado a reprisar teses já analisadas e rechaçadas não só por este Juízo, como também pela Corte Distrital.
No mais, o artigo 15 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que “Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado”.
Ora, não restam dúvidas que os dados indicados na parte dispositiva da sentença – “IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp [...], relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022” – enquadram-se perfeitamente no dispositivo legal em questão.
Tanto é que a decisão de mérito restou confirmada neste ponto pela Colenda 6ª Turma Cível, nos termos do acórdão de ID 193964933.
Assim, descabida a alegação de que o fornecimento dos referidos dados não pode ser cumprido por ausência de previsão legal.
Portanto, resta claro que o FACEBOOK não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Consequentemente, não há se falar em solução da obrigação sem culpa da executada, tampouco em conversão em perdas e danos.
Por estas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
EXCESSIVIDADE DA MULTA A parte executada também pretende a redução da multa cominada por este Juízo, ao argumento de que houve fixação em patamar excessivo, bem como que eventual aplicação das astreintes acarretará o enriquecimento sem causa do exequente.
Novamente sem razão.
Nota-se que o feito tramita há quase 2 (dois) anos e que, apesar de ter sido concedida a tutela de urgência (ID 136166231) e proferida sentença de procedência (ID 162125788), até o momento não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
A conduta recalcitrante da executada demonstra, por si só, que as astreintes fixadas pelo Juízo são, em verdade, insuficientes para compeli-la a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer.
Não bastasse isso, o egrégio TJDFT já confirmou em duas oportunidades (IDs 154158057 e 193964933) o valor fixado por este Juízo a título de multa por descumprimento da obrigação, o que também corrobora a conclusão no sentido de que se trata de valor razoável e proporcional.
Assim, INDEFIRO o pedido de redução da multa fixada na sentença.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS O exequente requer a liberação da quantia de R$ 4.733,92 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), bloqueados no ID 199198181, tendo em vista que não houve insurgência do exequente.
Contudo, nota-se que a penhora de valores ocorreu após a apresentação da impugnação, bem como que, até o momento, não houve intimação da executada para se manifestar acerca da constrição, sendo tal medida necessária, a fim de que não seja alegada eventual nulidade por cerceamento de defesa.
Assim, nos termos do artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via sistema, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora de ID 199365026, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, levante-se o sigilo da ordem de bloqueio de ID 198913333, ante a ausência de motivo para a restrição de acesso ao referido ato processual.
APLICAÇÃO DA MULTA Conforme certificado no ID 200306598, decorreu em 13/6/2024 o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Ademais, foi cominada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Outrossim, tendo em vista que a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), noto que até o momento se passaram mais de 20 (vinte) dias úteis sem que a requerida tenha cumprido a ordem contida no item “a” da decisão de ID 194573409.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação das astreintes até o teto estabelecido por este Juízo, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante do descumprimento da determinação judicial, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da devedora.
Realizada a constrição, junte-se aos autos o comprovante de protocolo da ordem junto ao sistema SISBAJUD e promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Independentemente da realização do bloqueio de valores, intime-se novamente a executada, via sistema, para que demonstre o cumprimento da obrigação indicada no item “a” da decisão de ID 194573409 (“fornecer os dados de IPs, data, hora, fuso horário, portas lógicas, e-mails e outros dados sigilosos usados para cadastramento das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones (28) 98112-0847, (11) 95832-1217 e (61) 99161-0541, relativos ao período de 1º/4/2022 a 12/8/2022, a fim de possibilitar a identificação dos autores das mensagens postadas contra o exequente”), em 30 (trinta) dias.
Em caso de recalcitrância, incidirá nova multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras majorações em caso de novas omissões, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 17:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:25
Deferido o pedido de RODRIGO CARDOSO RABELO - CPF: *05.***.*42-12 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:54
Deferido o pedido de RODRIGO CARDOSO RABELO - CPF: *05.***.*42-12 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO RABELO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:52
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
11/10/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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