TJDFT - 0760586-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARDIA LYS CARRIJO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELETTE CARRIJO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ELETTE CARRIJO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado Edital em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2024 14:42
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:27
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
02/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:50
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:59
Outras decisões
-
03/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAVEL ENIO CARRIJO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELETTE CARRIJO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0760586-05.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da cota ministerial, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024, 12:20:24.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para conferir à MARDIA LYS CARRIJO RODRIGUES a curatela provisória de sua genitora, ELETTE CARRIJO RODRIGUES.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditanda.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Fica, ainda, a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditanda perante as instituições financeiras em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique a sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da requerida, proceda-se, desde já, à sua citação.
Sem prejuízo, promova a Secretaria o cadastramento do filho da requerida, Sr.
Pavel Ênio Carrijo Rodrigues, como interessado no feito, bem como a sua citação no endereço indicado na petição ID 204084060, fl. 22, item "e".
No mais, fica a parte autora intimada a atender à cota ministerial, ID 204632598, no que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 204084060 como inicial.
Ainda, defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao Ministério Público.
P.I. -
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARDIA LYS CARRIJO RODRIGUES - CPF: *52.***.*98-91 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
À parte autora para emendar a inicial excluindo o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor do filho da requerida, porquanto o irmão da requerente é quem detém a legitimidade ativa para formular o referido pedido, devendo, caso deseje, ajuizar a respectiva ação de alimentos em autos apartados, uma vez que não há identidade de polos e tampouco de objeto com o presente feito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
P.I. -
15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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