TJDFT - 0703384-73.2024.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:41
Outras decisões
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:11
Outras decisões
-
06/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CELSO SOARES ARAGAO, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703384-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) REQUERENTE: CELSO SOARES ARAGAO REQUERIDO: JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 217537438, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Preclusa a referida decisão, tornem os autos conclusos para Sentença.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, às 14:43:08.
Documento Assinado Digitalmente -
13/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CELSO SOARES ARAGAO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
01/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO SOARES ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 10:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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12/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS (214) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 13:12
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para OUTROS PROCEDIMENTOS (214)
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14/10/2024 13:11
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para OPOSIÇÃO (236)
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14/10/2024 13:10
Classe retificada de INTERPELAÇÕES (274) para INTERPELAÇÃO (12227)
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14/10/2024 13:10
Classe retificada de INCIDENTES (215) para INTERPELAÇÕES (274)
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14/10/2024 13:09
Classe retificada de INCIDENTES (331) para INCIDENTES (215)
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14/10/2024 13:09
Classe retificada de INCIDENTES (10969) para INCIDENTES (331)
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14/10/2024 13:08
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para INCIDENTES (10969)
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14/10/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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11/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELSO SOARES ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELSO SOARES ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703384-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SOARES ARAGAO REU: JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por CELSO SOARES ARAGAO em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA.
Observa-se dos IDS 208492418 e 210896552 que os executados foram citados.
Foram apresentadas contestações nos IDS 210894317 e 210924964.
Em relação à procuração juntada por Jucelino Lima (ID 210924967), nota-se que esta é datada de 2022.
Por fim, esclareço que a preliminar de litispendência alegada no ID 210894317 será analisada após a manifestação do autor. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá o primeiro réu (Jucelino) apresentar procuração contemporânea e cópia do seu documento de identificação.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:16
Outras decisões
-
15/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703384-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SOARES ARAGAO REU: JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por CELSO SOARES ARAGAO em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA.
O feito foi distribuído ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Porém, na decisão de ID 199692061, o Juízo se declarou incompetente, pois alega que, em que pese se tratar de ação autônoma, a qual possui previsão no artigo 903, §4º do CPC, tem-se que esta possui caráter eminentemente acessório ao processo executivo acima mencionado.
Verifico que se trata de processo incidente, atraindo a competência deste Juízo, razão pela qual recebo a competência.
Celso Soares Aragão ajuizou Ação Anulatória de Arrematação com Pedido de Concessão de Liminar em face de Jucelino Lima Soares e Sílvia Helena Balbino.
O autor narra que o imóvel de matrícula n.º 139.246, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi arrematado indevidamente em leilão realizado nos autos do Processo n.º 0010965-43.2015.8.07.0001.
Os leilões ocorreram em 30 de abril de 2024 e 3 de maio de 2024, mas problemas técnicos no sistema impediram o autor de apresentar um novo lance dentro do prazo estipulado de três minutos, configurando vício que compromete a validade do procedimento.
O autor destaca que, mesmo após a expedição da ata de arrematação às 13h57 pelo valor de R$ 1.284.500,00, não lhe foi permitido efetuar o lance devido aos problemas técnicos.
Ele alega que a arrematação é nula, visto que tais problemas impediram a ampla concorrência e feriram a transparência necessária no processo de leilão.
Em tutela provisória de urgência, o autor requer a suspensão do mandado de imissão de posse até o julgamento definitivo da ação, argumentando que a continuidade do procedimento acarretaria prejuízos irreparáveis, pois não poderia contestar adequadamente a validade da arrematação.
Adicionalmente, menciona que seguiu as instruções do site da leiloeira para envio de propostas de parcelamento via e-mail, as quais foram ignoradas, reforçando a necessidade de anulação do leilão para garantir a lisura e a justiça do processo.
Os pedidos incluem a suspensão do mandado de imissão de posse, a citação dos réus para que respondam à ação, a declaração de nulidade da arrematação, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a autorização para produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
O art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Constata-se dos autos de nº 0010965-43.2015.8.07.0001 que ainda não houve a emissão do auto de arrematação, conforme se extrai da decisão de ID 195526666, vez que estão pendentes de cumprimento as determinações feitas pelo Juízo.
Após análise da documentação apresentada, constato que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora – estão presentes, dado que a alegação de problemas técnicos no sistema de leilão compromete a lisura do procedimento.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a emissão do auto de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel até ulterior deliberação. À Secretaria: Primeiramente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais a fim de noticiar a concessão da tutela provisória.
Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentarem defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:53
Declarada incompetência
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11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:06
Outras decisões
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07/06/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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