TJDFT - 0013095-51.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013095-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULO SOUSA NETO SENTENÇA ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO DE PAULO SOUSA NETO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55705468) e foi suspenso por falta de bens em 09/08/2017 (ID 55705485, conforme manifestação da Curadoria Especial ao ID 55705492).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 08:53
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:42
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727748-54.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria de Fatima Afonso Freitas Sanchez
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:44
Processo nº 0756182-08.2024.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thania Amorim dos Santos
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:07
Processo nº 0726215-94.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Toledo Fontes
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:11
Processo nº 0746916-76.2023.8.07.0001
Samara Sousa Castro
Elo Comercio de Moveis Eireli
Advogado: Lucas Lemos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 10:41
Processo nº 0726387-02.2024.8.07.0001
Moacir Romeo Neis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:43