TJDFT - 0746916-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746916-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMARA SOUSA CASTRO EMBARGADO: ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SAMARA SOUSA CASTRO em desfavor de ELO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A embargante defende, na inicial, que já pagou R$ 2.000,00, de modo que a cobrança da totalidade da dívida (R$ 7.250,00) configura excesso de execução.
Pede, ao fim: “2.
O deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a Executada é incapaz de arcar com os custos processuais; (...); 3.
O reconhecimento do Excesso de Execução, com base no Art. 917, III, do CPC. 4.
A condenação da Exequente à devolução em dobro do valor cobrado em execução que já tinha sido pago anteriormente pela Executada, com base no Art. 940 do CC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 5.
A condenação da Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da Exequente, fixados no percentual de 10% do excesso da execução; 6.
Requer a aplicação da Compensação de Créditos no presente processo, com fundamento no Art. 368, 369 e seguintes do CC, a fim de que se compensem as dívidas e créditos de ambas as partes, sendo o valor final do débito da Exequente o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais)”.
Custas recolhidas no ID 186679077.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 196782172).
Na impugnação de ID 207128152, a embargada reconhece a ocorrência do pagamento de R$ 2.000,00 um mês antes do ajuizamento da ação.
Justifica que “a Embargada contratou o advogado antes do pagamento do valor pago pela Embargante, e quando o advogado deu entrada no processo, não tinha a informação do pagamento”.
Refuta o pedido de devolução em dobro.
Réplica no ID 209074844. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há vícios a sanar.
Por ser dispensável a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte embargada confirma o excesso de execução, admitindo que a embargante já pagou R$ 2.000,00 da dívida no dia 24/3/2023.
Assim, no particular, é caso de homologação do reconhecimento da procedência do pedido autoral, a fim de decotar o aludido valor do débito exequendo.
Quanto ao mais, “é admissível a cumulação, nos embargos à execução, do pedido de repetição em dobro fundado no artigo 940 do Código Civil, presente o disposto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1906324, 0736495-66.2019.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 09/10/2024).
Dispõe o artigo 940 do Código Civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil” (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No caso, não se vislumbra a má-fé do embargado.
Verifica-se que o pagamento de parte da dívida foi realizado em 24/3/2023 (ID 178135517), ao passo que a execução foi ajuizada em 24/4/2023 (ID 194637401).
Contudo, a procuração outorgada ao advogado do exequente foi firmada em fevereiro de 2023 (ID 194637408).
E, por ocasião da inicial da execução, os cálculos apresentados haviam sido atualizados apenas até 6/3/2023 (ID 194637406 - Pág. 2), ou seja, data anterior ao pagamento parcial.
Vê-se, de fato, que o ajuizamento da execução pelo valor total não foi eivado de má-fé.
Mesmo tendo sido ajuizada após o pagamento, os cálculos juntados à inicial da execução somente haviam sido atualizados até 6/3/2024, época em que o inadimplemento ainda era integral.
Não há, portanto, má-fé que autorize a devolução em dobro da quantia cobrada a maior.
Inviável, por conseguinte, o pedido de compensação, uma vez que a quantia já paga (R$ 2.000,00) será simplesmente decotada da execução.
Não incide o instituto da compensação (art. 368 do CC), por não haver crédito em favor do embargante, mas simples pagamento parcial do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para, declarando o excesso de execução, determinar seja decotada da Execução n. 0717228-69.2023.8.07.0001 a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este posicionado em 24/3/2023.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de compensação.
Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em conformidade com a disciplina do Provimento Geral da Corregedoria, Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:01
Outras decisões
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21/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746916-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMARA SOUSA CASTRO EMBARGADO: ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746916-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMARA SOUSA CASTRO EMBARGADO: ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:17:49.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
16/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746916-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMARA SOUSA CASTRO EMBARGADO: ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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