TJDFT - 0712528-60.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712528-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA EXECUTADO: GLAUCIA OLIVEIRA ABREU SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 20/10/2016.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 14996362, na data de 23/3/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 189 do CC dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição".
Assim, a prescrição se conta a partir da violação do direito (a partir de quando surge a pretensão).
No caso, o direito foi violado quando do descumprimento do pagamento de cada parcela prevista no contrato, considerando o prazo de 5 anos para execução de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
II, do CC.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 67892833 (28/3/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 19/8/2024, fulminando a pretensão executiva.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712528-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA EXECUTADO: GLAUCIA OLIVEIRA ABREU DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 18:41:21.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:43
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2020 19:43
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 19:43
Processo Desarquivado
-
23/04/2019 13:13
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:31
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 20/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 03:04
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2018 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/03/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 06:26
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 28/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 11:31
Publicado Certidão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 06:42
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 19/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/10/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 02:08
Publicado Certidão em 06/10/2017.
-
05/10/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 03:21
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 29/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 04:04
Publicado Certidão em 22/09/2017.
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21/09/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2017 18:34
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2017 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2017 16:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2017 10:13
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA ABREU em 31/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 14:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 15:53
Recebidos os autos
-
14/06/2017 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2017 14:24
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/06/2017 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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