TJDFT - 0719550-78.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Indeferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Indeferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719550-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES, ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES *11.***.*77-20 CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES - CPF/CNPJ: *11.***.*77-20 e ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES *11.***.*77-20 - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-11: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 14:45:13.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719550-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.A parte exequente requer ao ID 207654561 a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-11.
Todavia, verifico que se trata de empresário individual, de forma que é desnecessária a instauração do incidente para que sejam realizadas as pesquisas de bens em face da pessoa jurídica.
Isto porque, a constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, defiro o pedido para que se proceda as buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, em face da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-11.
Para tanto, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165726778 que suspendeu o feito por ausência de bens até 18/07/2024 (contrato de locação).
No caso de inércia do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 47.***.***/0001-11, até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165726778 que suspendeu o feito por ausência de bens até 18/07/2024 (contrato de locação).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719550-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em desfavor de ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, SUSPENDO o presente processo até dia 18/07/2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANGELINA PEREIRA DA SILVA DORNELES em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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