TJDFT - 0706183-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) em 06/02/2024.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 17:39
Desentranhado o documento
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706183-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA SOUSA ROCHA EXECUTADO: PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME DECISÃO A exequente requer que seja realizada pesquisa nos sistemas INFOJUD e CCS-BACEN, bem como seja oficiado à Receita Federal para disponibilizar os relatórios dos últimos 12 meses da DECRED com informações das operações com cartão de crédito (id. 184352641).
Indefiro a pesquisa no sistema CCS-BACEN, uma vez que tal sistema registra a relação de instituições financeiras com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos), mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes), sendo ineficaz, portanto, para satisfação do crédito.
Pelos mesmos motivos, a saber, ineficácia da medida, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para informar operações com cartão de crédito da executada.
Ressalto que já foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual pesquisa ativos em todos as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente mantém relacionamento e é a única, dentre as medidas solicitadas, capaz de bloquear valores.
Defiro, todavia, a pesquisa no sistema INFOJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:06
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706183-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA SOUSA ROCHA EXECUTADO: PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME DECISÃO A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Para tanto, alega que a executada não se encontra no endereço indicado, demonstrando o encerramento da atividade empresarial, bem como está com o cadastro “inapta” junto à Receita Federal.
Sustenta, ainda, não terem sido encontrados bens penhoráveis nas pesquisas realizadas (id. 181780234).
Indefiro o pedido de instauração do incidente formulado pela parte exequente, uma vez que o patrimônio particular dos sócios somente poderá responder pela execução caso o credor comprove a existência abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não há prova nos autos que evidencie a ocorrência dos requisitos ora mencionados, uma vez que a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Neste sentido, confira-se os recentes precedentes desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 7.
No caso dos autos, não se afiguram presentes os requisitos para o direcionamento da execução em face da pessoa do sócio, pois conforme o Enunciado n.º 282, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, bem como disposição constante em acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado" (STJ, Terceira Turma, REsp 1395288/SP, Re.
Min.
Nancy Andrighi, Dje 02.06.2014).
Além disso, o artigo 50 do CC está a exigir a demonstração de qual sócio foi "beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso¨, para que sobre ele recaia a constrição de bens.
Tal demonstração sequer foi cogitada pelo recorrente. 8.
Por fim, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 CC.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
Os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração.
O encerramento irregular de uma sociedade empresária e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão n.1107379, 07041862920188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 16/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. (Acórdão 1368414, 07057210420208070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 3.1.
Assim, a aludida desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 4.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 4.1.
A singela ausência de bens penhoráveis, ademais, não é motivo suficiente para a demonstração do alegado desvio de finalidade da empresa individual de responsabilidade limitada. 4.2.
No caso em exame os recorrentes não demonstraram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1791528, 07410335420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)razão por que não merece acolhida o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/01/2024 10:30
Indeferido o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:07
Indeferido o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:19
Indeferido o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0706183-11.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDRE LUIS ALVES FEITOSA (CPF: *92.***.*76-04); ELIZANGELA SOUSA ROCHA (CPF: 17.***.***/0001-14); Réu: PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME (CPF: 11.***.***/0001-66); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 00:44:14.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 00:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706183-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA SOUSA ROCHA EXECUTADO: PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166529401.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 169292223. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 13:13:13. -
21/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:15
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706183-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA SOUSA ROCHA REQUERIDO: PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:40
Deferido o pedido de ELIZANGELA SOUSA ROCHA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
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18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 21:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a requerida ao:a) pagamento da contraprestação mensal pelos serviços contábeis desempenhados pela autora, entre abril de 2018 e maio de 2019, no valor de R$600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação (em 4/5/2022).b) pagamento de contraprestação pelo serviço contábil de alteração contratual, no valor de R$800,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação (em 4/5/2022).Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/06/2023 12:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:38
Outras decisões
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03/04/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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