TJDFT - 0709967-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
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19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709967-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA FERREIRA DE SOUZA SANTOS, HERNANE ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 167865299), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarda-se o prazo concedido ao autor conforme certidão ID 166277627.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
10/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709967-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIA FERREIRA DE SOUZA SANTOS, HERNANE ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 165483894, informando os dados para que seja realizada a transferência da quantia penhorada nos autos e, ainda, que seja deferida a penhora do salário da executada Silvia Ferreira de Sousa Santos.
Decido.
Defiro o pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 858,40, conforme Id 158428123, para a conta indicada pelo credor, qual seja: Conta Corrente n. 14870-9, Agência 1226-2, Banco do Brasil, Correntista Priscila Macedo de Oliveira, CPF *62.***.*09-87.
Expeça-se alvará eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
Quanto à penhora de percentual de remuneração da executada para pagamento integral da dívida objeto do processo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Ainda segundo o referido julgado, somente às prestações alimentícias é assegurado o direito à impenhorabilidade, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais obrigações alimentícias, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente as prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que viabilizam a impenhorabilidade.
O caso em exame não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ, pois sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora, ao que se depreende dos autos, não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Indique o autor outros bens passíveis de penhora.
Observe-se o que dita o art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 14:17:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:49
Outras decisões
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:59
Deferido o pedido de PRISCILA MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*09-87 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 02:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2023 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de HERNANE ANTONIO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA DE SOUZA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 08:37
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 07:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 07:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:26
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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