TJDFT - 0716970-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716970-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REU: AGUINALDO CELIO COSTA DE ALCANTARA, FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dando atendimento ao acórdão em AGI que deu "provimento ao recurso para autorizar a continuidade do cumprimento de sentença mediante o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud", proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, deve o feito retornar ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 166398860, datada de 25/07/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:49
Deferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
26/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716970-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REU: AGUINALDO CELIO COSTA DE ALCANTARA, FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Defiro ao credor os 5 dias requeridos, com igual prazo aos devedores, acaso desejem se manifestar e juntar provas no tocante às citadas duas parcelas já quitadas.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716970-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REU: AGUINALDO CELIO COSTA DE ALCANTARA, FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ciente de acórdão em AGI que deu "provimento ao recurso para autorizar a continuidade do cumprimento de sentença mediante o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud".
Entretanto, visto o constante da decisão passada: "mostra-se patente que os devedores quitaram duas parcelas no valor de R$728,72 cada"; faz-se necessário que, previamente, o credor junte planilha com valor atualizado de seu crédito.
A informação do valor que se busca, atualizado, é elemento imprescindível para consulta SISBAJUD.
Defiro ao credor 10 dias para tanto.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 22:03
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716970-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REU: AGUINALDO CELIO COSTA DE ALCANTARA, FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do silêncio do credor, mostra-se patente que os devedores quitaram duas parcelas no valor de R$728,72 cada.
De toda forma, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Deferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
03/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AGUINALDO CELIO COSTA DE ALCANTARA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 06:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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