TJDFT - 0700387-59.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:59
Outras decisões
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:03
Outras decisões
-
18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2024 11:40
Outras decisões
-
05/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA D E C I S Ã O Ante a procuração juntada no ID 210487019, defiro o pedido de ID 214051894.
Retire-se a restrição junto ao RENAJUD.
A parte exequente informa que já foram realizadas diversas buscas de bens em nome da parte executada, sem êxito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR).
A exequente afirma que a executada é servidora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aufere renda líquida mensal de R$ 7.416,68.
Diante disso, requer a penhora no percentual de 10% do salário líquido que equivale o importe de R$ 741,66, em aproximadamente 32 parcelas a fim que satisfaça o débito exequendo.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça.
Inexistindo elementos a evidenciar o comprometimento dos rendimentos do devedor em nível que prejudique as necessidades essenciais e a subsistência do núcleo familiar, mostra-se razoável impor constrição salarial em valor consideravelmente inferior à renda mensal do executado.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPEJO.
PENHORA DE SALÁRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Execução.
Penhora de salário.
Possibilidade.
Exame das circunstâncias do caso concreto.
Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, descrita no art. 833, inc.
IV, do CPC, pode ser flexibilizada, desde que seja preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, as circunstâncias denotam que a penhora de módico percentual não tem o condão de impactar a subsistência da devedora e de sua família.2 – Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1928935, 0729214-86.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) ISSO POSTO: 1) Defiro o pleito formulado pelo exequente para instituir penhora de até 10% (dez por cento) dos vencimentos a que faz jus a executada, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 1.1) A constrição ora instituída estará limitada ao percentual de margem consignável disponível na folha de pagamento do executado. 2) Intime-se o exequente para informar a conta para depósito dos valores. 2.2) Faço registrar que para a expedição de alvará eletrônico, por meio de transferência via PIX, é imprescindível que seja informada chave do tipo CPF/CNPJ da parte exequente ou de advogado(a) com poderes para tanto. 3) Com os dados acima, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para promover o desconto mensal, nos vencimentos do executado, no percentual estipulado, até a satisfação do crédito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Outras decisões
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA D E C I S Ã O Para análise do pedido de ID 212201855, intime-se a parte exequente para instruir os autos com o cálculo atualizado do débito.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Outras decisões
-
01/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 18/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
18/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:18
Outras decisões
-
16/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 09/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
09/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:46
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Verifico que a pesquisa por meio do sistema RENAJUD é providência que ainda não foi realizada por este Juízo, podendo ser útil ao andamento do feito.
ISSO POSTO, defiro a busca de bens penhoráveis de titularidade da executada pelo sistema requerido. 1) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD a fim de localizar e impor restrições aos veículos eventualmente registrados em nome da executada. 3) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intimem-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 26 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
27/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:27
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVINA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:27
Outras decisões
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700387-59.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DIVINA DE SOUZA D E C I S Ã O Requer a parte autora a reiteração da busca por ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD.
A parte executada, regularizada a sua representação processual, veio aos autos a fim de postular que o exequente fosse chamado à adequar os cálculos com base na sentença proferida nos Embargos à Execução (ID 202972526). É o relato.
DECIDO.
Quanto à irresignação da parte executada quanto ao conteúdo da certidão de ID 204539269, não lhe assiste razão, uma vez que a sentença proferida ainda estava aguardando o decurso de prazo para recurso.
Além disso, da consulta aos Embagos à Execução, verifico que a parte embargada apresentou recurso de Apelação.
Nesse sentido, o art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a Apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, o feito principal deve ter prosseguimento.
Quanto à petição de ID 204542472, em que a parte exequente pugna por nova pesquisa SISBAJUD, observo que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, resultando em bloqueio parcial.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica da executada, evitando, assim, a eternização dos processos a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Imperioso registrar que tal cooperação promovida pelo juízo possui caráter complementar, ou seja, não deve ser utilizada como o único meio de obtenção de informações acerca dos ativos financeiros dos executados, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD.
NOVO PEDIDO.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO INFERIOR UM MÊS.
SNIPER.
INFOJUD.
PEDIDOS GENÉRICOS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema informatizados de pesquisas de bens para penhora de ativos financeiros do executado, sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Verifica-se que, a última medida de pesquisa SISBAJUD foi realizada na origem, em 19/01/2024, não havendo qualquer indício de que, menos de um mês da última pesquisa, sua renovação trará resultados frutíferos. 3.
Quanto ao requerimento de PENHORA ONLINE pelo novo SISBAJUD (teimosinha) para determinar a realização da pesquisa de valores e bens em nome do Agravado.
Cumpre destacar que, considerando a acentuada onerosidade da medida requerida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente, o relançamento de ordens o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação.
Todavia, no presente caso, o pedido veio desacompanhado de qualquer elemento de convencimento de que com tais medidas se poderia obter algum sucesso nessas ordens reiteradas de bloqueio. 4.
O uso da ferramenta SNIPER não pode ocorrer, de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor para se aferir o seu patrimônio. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos; impondo, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 6.
O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 7.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 8.
Recurso conhecido e não provido. (07033374720248070000 Acórdão Número: 1872081 Data de Julgamento: 29/05/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): Roberto Freitas Filho Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2024 Sem Página Cadastrada).
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior resultou em bloqueio parcial irrisório.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) ISSO POSTO: 1) Nada a prover quanto à petição de ID 204690549, uma vez que os Embargos encontram-se pendentes de apreciação do apelo pela segunda instância; 2) Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD. 3) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 19 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:28
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0700387-59.2024.8.07.0002 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente:DIVINA DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-49); FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (CPF: *40.***.*98-15); Requerido: DIVINA DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-49); FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (CPF: *40.***.*98-15); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DIVINA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DIVINA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:10
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721953-61.2024.8.07.0003
Maria Divina Rodrigues de Carvalho
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Marcelo Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:16
Processo nº 0729523-07.2024.8.07.0001
Lidiane Rebelo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:49
Processo nº 0726045-88.2024.8.07.0001
Claudia Maria Silva Borges
Maria do Carmo Oliveira da Rocha
Advogado: Gabriela Moreira Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:18
Processo nº 0710734-51.2024.8.07.0003
Alexandre Cardoso do Nascimento
Josinaldo Rodrigues Porto
Advogado: Maykon Douglas Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 11:04
Processo nº 0702283-40.2024.8.07.0002
Daiane Anselmo Fernandes
Naide Anselmo Fernandes
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:22