TJDFT - 0726045-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA em desfavor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA.
A Contadoria Judiciária calculou um débito no valor de R$ 8.501,92 (ID 230820577 - Pág. 3).
Intimados, os exequentes concordaram com os cálculos e o executado apenas deu ciência sem interesse de se manifestar. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da concordância dos exequentes e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.501,92, conforme planilha de ID 230820577 - Pág. 3.
Fica a Executada intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:35:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA DESPACHO Ficam os autores intimados para se manifestarem acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias úteis.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao envio do Mandado de Id. n. 218298563 para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 09:30:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA em desfavor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA.
Na petição de ID 209853821, a parte exequente informa a interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID 206967608.
Por meio da decisão de ID 209875983, os exequentes foram intimados a juntar comprovante de interposição do Agravo de Instrumento perante o Tribunal, uma vez que o referido recurso não foi localizado em pesquisa realizada por este Juízo no sistema.
Ato contínuo, a parte exequente relata na petição de ID 210029012 relata que por equívoco, o recurso foi protocolado na primeira instância.
Requer o encaminhamento dos autos à segunda instância. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que o art. 1.016 do CPC prevê que o agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
Cabe ao agravante, caso queira, apenas requerer a juntada no presente feito da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme disciplina o art. 1.108 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento perante o juízo da primeira instância, trata-se de erro inescusável. É incabível por expressa disposição legal.
Portanto, indefiro o pedido de envio dos autos à segunda instância.
Fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:27:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA em desfavor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA.
Requerem o início fase executória provisória para que ocorre a reintegração de posse do imóvel localizado na RUA 02, Lote 26, CASA 26 Vila da Telebrasília, Brasília/DF, CEP: 70.210-015, objeto dos processos principais de nº 0735417-32.2022.8.07.0001 e 0744804-71.2022.8.07.0001.
Pugnam, também, pelo início do cumprimento provisório de obrigação de pagar.
Restou consignado na decisão de ID 203908604 que o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença, o qual é regido pelos artigos 520 e seguintes do CPC.
Em se tratando do cumprimento provisório de sentença que implique em transferência de posse de imóvel, é indispensável a prestação de caução para o efetivo cumprimento da ordem, conforme determina o art. 520, IV, do CPC.
Os exequentes foram intimados a apresentarem caução idônea.
Por meio da petição de ID 204118397, os exequentes requerem a dispensa da caução sob o argumento de que se encontram em situação de necessidade. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 521, II do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) II - o credor demonstrar situação de necessidade; Portanto, fica a parte Exequente intimada a caracterizar no processo sua real situação de necessidade, demonstrando que a não reintegração dos imóveis poderiam afetar sua a subsistência no atual momento.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:47:24.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LUIZ PAULO SILVA BORGES, CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, Em segredo de justiça, NEUZA ROCHA DA SILVA em desfavor de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA.
Requerem o início fase executória provisória para que ocorre a reintegração de posse do imóvel localizado na RUA 02, Lote 26, CASA 26 Vila da Telebrasília, Brasília/DF, CEP: 70.210-015, objeto dos processos principais de nº 0735417-32.2022.8.07.0001 e 0744804-71.2022.8.07.0001.
Pugnam, também, pelo início do cumprimento provisório de obrigação de pagar.
Solicitam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao requerido apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Pois bem.
Em consulta eletrônica aos autos associados, se verifica a sentença proferida ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Processo n° 0735417-32.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na RUA 02, Lote 26, CASA 26 Vila da Telebrasília, Brasília/DF, CEP: 70.210-015.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.310,00 e dos aluguéis vencidos no curso do processo e não repassados ao autor até a data de efetiva reintegração, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.
Processo n° 0744804-71.2022.8.07.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar Cláudia Maria Silva Borges e Daniel Borges Setúbal na posse da quitinete 02 e Neuza Rocha da Silva na posse da quitinete 06 do imóvel localizado na RUA 02, Lote 26, CASA 26 Vila da Telebrasília, Brasília/DF, CEP: 70.210-015.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se." Cumpre esclarecer que o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença, o qual é regido pelos artigos 520 e seguintes do CPC.
Assim dispõe o inciso IV do artigo 520 da norma acima mencionada: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Portanto, é possível o cumprimento provisório da sentença, ainda que na pendência de julgamento de recurso, ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo.
Todavia, em se tratando do cumprimento provisório de sentença que implique em transferência de posse de imóvel, é indispensável a prestação de caução para o efetivo cumprimento da ordem, conforme determina o art. 520, IV, do CPC.
De fato, a alteração da posse de bem imóvel importa em mudança da situação fática de difícil reparação, caso venha a ser revertida, o que torna prudente a manutenção da caução como forma de garantir a reparação em caso de eventuais danos.
Desta feita, ficam os Exequente intimados a emendarem a inicial, apresentando caução idônea no prazo de 15 dias.
Alternativamente, poderá aguardar o trânsito em julgado do processo principal, momento no qual o cumprimento provisório será convertido em definitivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 10:19:44.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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