TJDFT - 0729523-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIDIANE REBELO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:00
Outras decisões
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03/10/2024 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:32
Outras decisões
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20/09/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE REBELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por oportuno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos – Tema 1.264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:22:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANE REBELO em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE REBELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 207277376 e seguintes, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LIDIANE REBELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729523-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE REBELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:50:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
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17/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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