TJDFT - 0721964-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721964-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA REQUERIDO: RENAN NASCIMENTO CAPECHI CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 223477256, intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:28
Deferido o pedido de MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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23/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:37
Deferido o pedido de MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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05/12/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/11/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO CAPECHI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721964-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA REQUERIDO: RENAN NASCIMENTO CAPECHI Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/11/2024 14:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:37
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721964-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA REQUERIDO: RENAN NASCIMENTO CAPECHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Maria Rodrigues Ramos (MR Publicidade Promoções e Produções Ltda) em desfavor de Renan Nascimento Capechi.
O contrato foi firmado pela senhora Maria Rodrigues Ramos, entretanto, a propriedade imobiliária é atribuída MR Publicidade Promoções e Produções Ltda.
Diante disso, foi determinada a emenda à inicial para que constasse a MR Publicidade Promoções e Produções Ltda no polo ativo (Id. 204366193 e Id. 207609609).
Apresentada a emenda à inicial na íntegra, conforme Id. 210095841.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, à Secretaria para: (1) Excluir os Ids. 204171028, 204171033, 204171038, 204171036; (2) Retirar a anotação de prioridade na tramitação; (3) Retificar o polo ativo, devendo constar somente MR PUBLICIDADE DE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA, conforme já determinado pela decisão Id. 207609609.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora somente MR PUBLICIDADE DE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a parte autora apresentou planilha de cálculos detalhada, apontando o débito de R$ 9.468,06 (Id. 204171025), evidenciando a probabilidade do direito.
O risco de dano decorre do fato de que o imóvel do autor é fonte integrante de sua renda mensal.
Já que o valor do débito supera em muito a caução correspondente a 3 alugueis contratuais, dispenso a prestação de caução.
Nesse sentido é também o entendimento do eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA.
LOCADOR HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2.
Na espécie, mostra-se desproporcional a exigência do depósito de R$ 900,00 em ação com a dívida locatícia de R$ 2.064,89, notadamente porque foi reconhecida a hipossuficiência da locadora, que precisa dos alugueres para sobreviver. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime". (Acórdão 1887225, 07048513520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: RENAN NASCIMENTO CAPECHI Endereço: QNM 4 Conjunto E, Lotes 1, 3, 21, Apartamento 109, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-045 -
06/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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06/09/2024 21:16
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721964-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA REQUERIDO: RENAN NASCIMENTO CAPECHI DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Maria Rodrigues Ramos (MR Publicidade Promoções e Produções Ltda).
O contrato foi firmado pela senhora Maria Rodrigues Ramos, entretanto, a propriedade imobiliária é atribuída MR Publicidade Promoções e Produções Ltda.
Diante disso, foi determinada a emenda à inicial para que constasse a MR Publicidade Promoções e Produções Ltda no polo ativo (Id. 204366193) O autor apresentou emenda, mas requereu que Maria Rodrigues continuasse no polo ativo.
Ademais, não foram juntados os documentos essenciais para que possibilitasse que a adequação do polo ativo (Id. 206648624).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de manutenção de Maria Rodrigues no polo ativo, diante da ausência de legitimidade.
A Sra.
Maria deve ser cadastrada como representante da autora MR Publicidade Promoções e Produções Ltda.
Determino que o autor junte os documentos essenciais referentes à autora MR Publicidade Promoções e Produções Ltda, quais sejam, contrato social, procuração assinada pela representante da pessoa jurídica, cadastro na junta comercial para fins de comprovação de endereço.
Além disso, deve a parte autora recolher custas ou comprovar a hipossuficiencia financeira da pessoa jurídica autora.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas do polo ativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Exclua-se os Ids. 204171028, 204171033, 204171038, 204171036, uma vez que não mais interessam o feito, considerando a retificação do polo passivo.
Retire-se a anotação de tramitação prioritária.
Retifique-se o cadastro dos autos com a retificação do polo ativo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721964-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES RAMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MR PUBLICIDADE PROMOCOES E PRODUCOES LTDA REQUERIDO: RENAN NASCIMENTO CAPECHI DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Maria Rodrigues Ramos (Espólio de MR Publicidade Promoções e Produções Ltda).
O contrato foi firmado pela senhora Maria Rodrigues Ramos, entretanto, a propriedade imobiliária é atribuída MR Publicidade Promoções e Produções Ltda.
A autora juntou aos autos decisão judicial que a nomeia inventariante no espólio de se esposo, e representante da pessoa jurídica MR.
A representação da inventariante ou da representante responsável pelos atos da pessoa jurídica não é legitimada para agir em nome próprio direito alheio em juízo.
Assim, intime-se a parte autora para que promova a adequação do polo passivo para que conste o verdadeiro titular de direito aos alugueis em atraso - MR Publicidade Promoções e Produções Ltda, ou esclareça a legitimidade ativa atribuída a Maria Rodrigues Ramos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
16/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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