TJDFT - 0715148-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715148-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Muito embora a parte embargante alegue que a sentença foi omissa e contraditória ao aplicar de forma inapropriada a súmula de nº 303 do STJ, que atribui ao autor dos embargos de terceiros o ônus dos honorários sucumbenciais, verifica-se da decisão atacada que a matéria foi amplamente enfrentada, inclusive com a dedicação de um tópico exclusivo (tópico 4) para fundamentar a causalidade das verbas sucumbenciais.
A sentença mencionou nos seguintes termos: "posso concluir que o ato de constrição judicial se deu sem a participação da instituição financeira embargada.
A embargante não providenciou a transmissão eficaz do imóvel junto ao fólio real." Conforme se observa, não houve qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão embargada, pois a mesma considerou a embargante responsável pela ausência de registro junto ao fólio real, razão pela qual a condenou no ônus da sucumbência.
Ressalto que, para estes fins, não há qualquer relevância os motivos que levaram o embargante a não promover a regularização do registro no fólio real, pois não se está discutindo responsabilidade subjetiva, mas apenas o nexo de causalidade para fins sucumbenciais.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:39
Suscitado Conflito de Competência
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/01/2025 11:27
Declarada incompetência
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715148-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:44
Outras decisões
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715148-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a decisão proferida, em sede de tutela recursal, no Agravo de Instrumento n° 0730022-91.2024.8.07.0000, suspendo o curso da execução (processo nº 0709391-52.2017.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 254601, no 3° Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação do e.TJDFT, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715148-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais aguarde-se o prazo para o embargado se manifestar.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*95-68 (EMBARGANTE)
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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