TJDFT - 0706565-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706565-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE FERREIRA DA SILVA, falecido em 26/05/2023. (ID. 209976358) Narra a inicial que, em vida, o autor da herança era casado com YOLANDA BEZERRA DA SILVA pelo regime da Comunhão Universal de Bens, desde 10/02/1952 (ID. 209976357); não deixou testamento conhecido (ID. 202546986); e deixou como descendentes 07 filhos: 1.
WANDA BEZERRA DA SILVA (ID. 209976356), 2.
WALTER FERREIRA DA SILVA (ID. 209976352), 3.
WALDIR FERREIRA DA SILVA (ID. 209976347), 4.
WALKIRIA DA SILVA ALVES (ID. 209976351), 5.
WILMA BEZERRA DA SILVA (ID. 209976354) e 6.
WALERIA BEZERRA DA SILVA (ID. 209976348).
Os herdeiros requereram a desistência da presente ação, com o objetivo de realizar o inventário pela via extrajudicial. (ID. 246890679) É o relato do necessário, DECIDO.
Postulam as partes a desistência do presente feito, sob a alegação de que promoverão o inventário pela via extrajudicial, por meio de Escritura Pública, nos termos do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A norma constitucional principiológica, prevista o art. 5º, LXXVIII da CF/88, fragmentada no art. 4º do CPC, ampara a perspectiva de aplicação da Justiça Multiportas na temática sucessória; pelo que exsurge, na atualidade, ser discricionário aos sucessores, nas hipóteses legais, optarem entre utilizarem o tradicional processo judicial da inventariança ou, havendo consenso entre eles, lavrarem Escritura Pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens do espólio.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Com efeito, o desiderato de referido normativo tem por escopo proporcionar a celeridade da sucessão causa mortis através da extrajudicialização de tal procedimento, pretendendo a diminuição dos custos da transmissão patrimonial aos herdeiros e legatários através dos atos notariais que se façam praticados com a segurança, fé pública e legalidade próprias a atividade do Tabelião de Notas.
Nesse mesmo sentido, alinham-se as diretrizes normativas da atividade extrajudicial, dispostas na Resolução nº 35/2007 do CNJ, que regulamenta, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais perante os Tabelionatos de Notas, desde que haja consenso entre os sucessores.
Destaca-se que, ainda que haja herdeiro incapaz, é possível a realização do inventário extrajudicial desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o §1º do art. 11, com a redação conferida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no ato notarial.
Outrossim, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Diante do exposto, considerando a manifestação dos herdeiros, AUTORIZO a realização do inventário extrajudicial, inclusive quanto aos valores atualmente depositados em conta judicial (espelho do BankJus em anexo), os quais deverão ser devidamente incluídos na Escritura Pública de Inventário e Partilha, para posterior levantamento individualizado por cada herdeiro, nos termos da partilha homologada extrajudicialmente.
I – DA EXTINÇÃO DO FEITO Malgrado o prestígio e a ênfase legal conferidos aos diversos métodos autocompositivos, notadamente à mediação e à conciliação voltadas à resolução consensual das lides intersubjetivas — em especial no contexto da extrajudicialização do inventário —, tais procedimentos devem observar rigorosamente as diligências exigidas para sua adequada realização, em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, de modo a afastar eventuais máculas na condução dos atos de natureza administrativa.
Dessa forma, para extinção do presente feito pelo pedido de desistência de seu prosseguimento pelas partes, faz-se imprescindível a observância dos regramentos previstos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reprisa normativo do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina ser vedado o arquivamento de processos que tenham valores depositados em conta judicial.
Neste sentido é o imposto pela RESOLUÇÃO 16 DE 25 DE AGOSTO DE 2016 – TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2016/resolucao-16-de-25-08-2016): “CONSIDERANDO as peculiaridades da política de gestão documental do Poder Judiciário discutidas no âmbito do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - PRONAME, cujas normas de funcionamento estão previstas na Recomendação 37 do Conselho Nacional de Justiça; [...] Art. 23.
As unidades de arquivo de processos judiciais, com exceção do previsto no art. 24, não receberão autos de processos nos seguintes casos: [...] IV - sem destinação do depósito ou sem resolução dos atos de constrição efetivados nos autos; Parágrafo único.
Constatada a irregularidade, os autos serão devolvidos à unidade judicial, para saneamento”. (Grifos aditados) Igual determinação consta da Resolução Nº 324 de 30/06/2020/CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3376): “Art. 5º São instrumentos do PRONAME: [...] IV – a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos”.
Manual de gestão documental do Poder Judiciário / Conselho Nacional de Justiça. – 3. ed. – Brasília: CNJ, 2024 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/manual-gestao-documental-pj-2024-ed-3.pdf): “Anexo A – Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos -Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos (art. 5.º, inc.
IV, Resolução CNJ n. 324/2020) 1.
Verificação dos requisitos para o arquivamento definitivo do processo (devem ser atendidos): 1.1.
Levantamento de depósito (alvará/transferência/conversão em renda), de indisponibilidades decretadas (v.g.
SISBAJUD e RENAJUD) ou de anotações judiciais que devam ser retiradas (v.g.
SERASAJUD). 1.2.
Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais.” (grifei) Dessa forma, ao compulsar os autos, verifica-se que há depositado em conta judicial vinculada ao presente feito o montante atualizado de R$ 4.101,05 (quatro mil, cento e um reais e cinco centavos), circunstância que impossibilita, por ora e neste átimo processual, a homologação do pedido de desistência das partes e o consequente arquivamento do feito, sendo imprescindível a desvinculação e destinação de tais quantias ao(s) legitimado(s) legalmente.
Acentua-se que, mesmo subsistindo o presente inventário judicial, nos termos do art. 2º da referida Resolução nº35/2007 do CNJ, nada obsta que havendo consenso dos sucessores, diante da suspensão prévia do tramite dos presentes autos, possam as partes promoverem a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial perante o Tabelionato de Notas e ulteriormente partilharem os referidos valores depositados em conta judicial no feito, observando-se todas exigências legais e ficais para tanto.
Diante da opção dos herdeiros pela via extrajudicial, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 120 dias, a fim de que as partes promovam, de forma consensual, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação processual vigente, a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial junto ao Tabelionato de Notas competente.
Exaurido referido prazo sem manifestação dos herdeiros, retornem autos conclusos para análise de eventual renúncia ao acervo hereditário e possibilidade de declaração de vacância da herança, consoante o artigo 1.823 do Código Civil de 2002.
II – À SECRETARIA 1.
Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 120 dias. 2.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudiciais, com a devida indicação dos valores a serem atribuídos a cada herdeiro em relação aos depósitos judiciais. 3.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações, intimem-se, pessoalmente, todos os herdeiros para que promovam o prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Em caso de inércia dos herdeiros, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifestem quanto ao domínio dos bens arrecadados, nos termos do artigo 1.822 do CC/2002, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, conclusos os autos para transferência dos bens às respectivas Fazendas, ficando o exercício do direito de propriedade suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante os artigos 131 c.c. 1.822 do CC/2002.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de WILMA BEZERRA DA SILVA - CPF: *98.***.*85-53 (INVENTARIANTE)
-
20/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:15
Outras decisões
-
04/07/2025 19:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706565-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem (ID. 222439600), INTIME-SE A parte inventariante para manifestação a respeito da solicitação da Fazenda Pública de ID. 224799347, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) ELMA SILVIA COELHO SOUSA Servidor Geral -
10/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:58
Outras decisões
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706565-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE FERREIRA DA SILVA, falecido em 26/05/2023. (ID. 202546957) Narra a inicial que o autor da herança era casado com YOLANDA BEZERRA DA SILVA pelo regime da comunhão universal de bens (ID.202522472), desde 10/02/1952; não deixou testamento conhecido (ID.202546986); e deixou como sucessores os descendentes comuns: WALTER FERREIRA DA SILVA, WALDIR FERREIRA DA SILVA, WALKIRIA DA SILVA ALVES, WILMA BEZERRA DA SILVA, WALERIA BEZERRA DA SILVA e WANDA BEZERRA DA SILVA.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QI. 07, conjunto “U”, Casa nº 105, do SRIA/Guará, Brasília/DF.
Matrícula 71.653 registrada 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). (ID. 202597840) b) Imóvel: situado na Fazenda Ponte Alta, NR Ponte Alta, Chácara 100, Colônia Agrícola Ponte Alta, Bairro Área Rural do Gama, Brasília/DF.
Matrícula 550 registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (ID.202597841) c) Precatório nº 0010245-02.2003.8.07.0000, no valor de R$ 12.859,45 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). d) Imposto a Restituir: no valor de R$ 2.418,89 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). (ID. 202549110) Informam que a Sr.
YOLANDA BEZERRA DA SILVA é interditada e que seus curadores são WANDA BEZERRA DA SILVA e WALTER FERREIRA DA SILVA, nomeados no processo 0707907-68.2023.8.07.0014. (ID.202597843) Os requerentes pediram a nomeação de WILMA BEZERRA DA SILVA como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de JOSE FERREIRA DA SILVA (ID.202546957), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71, §5º da Lei 10.741/200 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura parte com idade superior a 80 anos.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
I - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio WILMA BEZERRA DA SILVA (CPF: *98.***.*85-53) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
II.I - Da Propriedade dos Imóveis O imóvel situado na Fazenda Ponte Alta, NR Ponte Alta, Chácara 100, Colônia Agrícola Ponte Alta, Bairro Área Rural do Gama, Brasília/DF, matrícula 550 registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, possui como titular matricial do domínio a TERRACAP, ou seja, bem pertencente ao patrimônio público com as restrições de direito que lhe são próprias. (ID.202597841) Assim, deve-se remover o referido imóvel dos bens listados como do espólio de JOSE FERREIRA DA SILVA, sendo certo que qualquer pretensão de eventuais direitos sobre referido imóvel é de alta complexidade e indagação, matéria alheia a competência deste Juízo, na forma do art. 28 da Lei de Organização Judiciária.
Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou comprovar sua posse pelas vias ordinárias, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
III - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: III.I) Do Autor da Herança: a) Certidão de Casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral f) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica h) Extratos Bancários, dos 90 dias antes do falecimento, das contas em nome do autor da herança.
III.II) Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens era o da Comunhão Universal de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento. d) Juntar o trânsito em julgado do processo 0707907-68.2023.8.07.0014.
III.III) Dos Herdeiros a) Juntar o comprovante de residência da herdeira WALERIA BEZERRA DA SILVA, uma vez que no documento de ID.202546946 não consta o endereço. b) Trazer as Certidões ATUALIZADAS de Casamento de todos os herdeiros casados, e as Certidões ATUALIZADAS de Nascimento da herdeira solteira.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada https://www.registrocivil.org.br/ III.IV) Dos Bens que Compõe o Espólio a) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF do Imóvel do Espólio. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao a) Juntar a sentença e o trânsito em julgado do processo referente aos precatórios.
IV) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do autor da herança (JOSE FERREIRA DA SILVA, CPF: *09.***.*50-06), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome do autor da herança (JOSE FERREIRA DA SILVA, CPF: *09.***.*50-06), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
V) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se WILMA BEZERRA DA SILVA (CPF: *98.***.*85-53) em “outros interessados” como inventariante e o Ministério Público.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas e se manifestar sobre a avaliação dos bens.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, uma vez que há interesse de pessoa interditada.
Apresentadas as Primeiras Declarações, juntados os documentos ausentes, com a manifestação da Fazenda Pública e do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:48
Outras decisões
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722008-70.2024.8.07.0016
Helio Pitombeira de Araujo Filho
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:41
Processo nº 0703409-98.2024.8.07.0011
Aparecida de Oliveira Duarte
Paulo Firmino Rosa Junior
Advogado: Lindamara Antonia Matias Fidelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:44
Processo nº 0701709-86.2024.8.07.9000
Everaldo Mendes de Araujo
Euripedes Ventura Parente
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 22:11
Processo nº 0717820-34.2024.8.07.0016
Micael Ferreira Fernandes
Helder Caetano Ribeiro - ME
Advogado: Jeniffer Luciano de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:42
Processo nº 0749923-94.2024.8.07.0016
Carlos Eduardo Evangelista de Araujo
Bali Park LTDA
Advogado: Renato Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 19:44