TJDFT - 0701709-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de EVERALDO MENDES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*51-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EURIPEDES VENTURA PARENTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERALDO MENDES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701709-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERALDO MENDES DE ARAUJO AGRAVADO: EURIPEDES VENTURA PARENTE DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por EVERALDO MENDES DE ARAÚJO objetivando a antecipação da pretensão recursal.
Na origem, foi proferida decisão acolhendo o pedido de penhora de parte dos vencimentos do agravante.
Sustenta o recorrente que a penhora de parte dos seus proventos gera o risco de inviabilizar o próprio sustento.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, ausentes os requisitos da tutela vindicada.
O STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa a sobrevivência do devedor, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem, verifica-se que o juízo a fim de mitigar os danos à parte devedora, estabeleceu o percentual de constrição em 10% dos proventos do devedor.
Portanto, a penhora da forma como realizada na origem deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispenso o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
16/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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