TJDFT - 0721346-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GENI ROSA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARAUJO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721346-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENI ROSA DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTORA ARAUJO LTDA, ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS SENTENÇA Geni Rosa da Silva Martins ingressou com ação de execução de título extrajudicial cumulado com pedido de tutela de urgênciacontra Construtora Araujo Eireli e Alderico Araujo Souza Barros.
Alegou que firmou contrato para construção de um muro, totalizando 367m², nos lotes da Chácara 11, Rua 4/5, Condomínio Condor dos Andes, Taguatinga/DF, com início em 20 de março de 2024 e término em 20 de abril de 2024.
Entretanto, o serviço não foi realizado, mesmo após pagamento de R$16.500,00.
Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial para devolução dos valores, no entanto, os executados não cumpriram o acordo, permanecendo em silêncio e inacessíveis.
A autora pleiteou tutela de urgência e solicitou indenização por danos morais.
Ressaltou que o contrato de prestação de serviço está amparado pelo art. 784, III, do CPC, configurando título executivo extrajudicial, pois, apesar de não ter sido assinado por duas testemunhas, foi devidamente assinado e teve a firma reconhecida em cartório.
Pediu a dispensa da audiência de conciliação, citação dos executados para pagamento de R$17.335,57 em três dias, indenização por danos morais de R$10.000,00, condenação por quebra de contrato e honorários advocatícios, além de requisição de penhora online via SISBAJUD e outras medidas para garantir a execução.
O valor da causa foi fixado em R$30.802,68 (ID. 203457662).
Instruiu a inicial com acordo extrajudicial com assinatura reconhecida em cartório (Id. 203457659), contrato de prestação de serviços entre as partes (Id. 203457661), comprovantes de pagamento (Id. 203457665) e planilha de cálculo (Id. 203457665) Foi determinada emenda à inicial para que a parte autora convertesse a tutela executiva por tutela de conhecimento, por não apresentar título executivo de obrigação líquida, certa e exigível.
Ainda restou determinado que a parte autora deverá apresentar nova petição inicial com a adaptação da via processual.
Foi pedido que a autora esclarecesse se pretende o cumprimento da obrigação de execução de serviços ou a conversão em perdas e danos, ou, ainda, o cumprimento do acordo extrajudicial.
Além disso, foi pontuado que a autora deve esclarecer se há pedido de tutela de urgência e qual seria este pedido.
Por fim, restou determinado que a autora deveria juntar aos autos comprovante de residência e recolher as custas iniciais, salvo comprovação de hipossuficiência financeira, na forma do artigo 98 do CPC (Id. 204371156).
A autora, então, apresentou emenda à inicial no seguintes termos: "(...) Da apresentação do justo título, ou seja, o acordo extrajudicial onde o próprio executado atesta que deve a quantia uma vez que recebeu e não cumpriu com o estabelecido, conforme o art. 784, CPC, no ID 203457659, e do contrato de prestação de serviços no ID 203457661.
Da tutela de urgência, uma vez que o executado recebeu, não realizou o serviço, deixando a exequente sem o dinheiro e sem o referido serviço, tendo ainda que contratar outra empresa para realizar a demanda.
Que seja cumprido o acordo, ou seja, a realização do pagamento uma vez que, o executado não conseguiria mais realizar os serviço, juntamente da aplicação da multa contida no referido contrato de prestação de serviço, ID 203457661, clausula 15 e a condenação nos demais pedidos contidos na inicial.
O comprovante de residência da exequente está nos autos, conforme o ID 203457658." (Id. 204937149).
O comprovante do recolhimento de custas foi juntado nos Ids. 204934240 e 204934236.
DECIDO.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 515, 783 e 786 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação.
O acordo extrajudicial apresentado pela autora não se enquadra nas hipóteses previstas pela lei, pois carece da presença de duas testemunhas para adquirir força executiva.
A assinatura em cartório não substitui essa exigência, conforme entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d.
Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2.
No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3.
Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os pedidos de condenação em danos morais e por quebra de contrato não são compatíveis com a tutela executiva, uma vez que tais pretensões demandam dilação probatória e, portanto, devem ser formuladas em ação de conhecimento.
A escolha da via processual eleita pela autora, a execução de título extrajudicial, mostra-se inadequada no presente caso.
A natureza do título apresentado, que não cumpre os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, impede a utilização da via executiva.
A tutela executiva é reservada para situações em que não há necessidade de instrução probatória complexa, o que não é o caso dos pedidos formulados pela autora, que envolvem questões de fato e de direito que necessitam de análise aprofundada, própria da fase de conhecimento.
Ressalte-se que foi oportunizado à autora emendar a petição inicial, inclusive com a determinação de converter a tutela executiva em ação de conhecimento, o que não foi cumprido.
A inobservância desta determinação impede a regular tramitação do feito.
Não só, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, a autora não especificou claramente qual seria o pedido, limitando-se a narrar os fatos sem individualizar o pedido.
A falta de clareza na formulação do pedido impede a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração clara e objetiva do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
25/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721346-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENI ROSA DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTORA ARAUJO LTDA, ALDERICO ARAUJO SOUZA BARROS DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial a fim de conformar o pedido imediato, ou seja, deve promover a alteração da tutela executiva por tutela de conhecimento, por não apresentar título executivo de obrigação líquida, certa e exigível.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial com a adaptação da via processual.
Deverá ainda esclarecer se pretende o cumprimento da obrigação de execução de serviços ou a conversão em perdas e danos, ou, ainda, o cumprimento do acordo extrajudicial.
Além disso, deverá especificar se há pedido de tutela de urgência e qual seria este pedido.
A autora ainda deverá juntar aos autos comprovante de residência e recolher as custas iniciais, salvo comprovação de hipossuficiência financeira, na forma do artigo 98 do CPC.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
16/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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