TJDFT - 0707017-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0707017-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCLEUZY NEVES E MENDES REQUERIDO: MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES (CPF: *32.***.*83-04),nascido em 03/05/1943, filho de Benjamim Alves dos Santos e Ana de Carvalho Mendes.
No laudo consta que o interditado é paciente em uso de traqueostomia, gastrotomia, limitado ao leito, com pouca interação com o examinador, apresentando delirium hiperativo com controle de medicação.
Atualmente internado com quadro de broncopneumonia e infecção urinária em tratamento com antibioticoterapia, sem previsão de alta hospitalar.
E que foi nomeada como sua CURADORA MARCLEUZY NEVES E MENDES (CPF: *02.***.*68-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e decreto a INTERDIÇÃO artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por INCAPACIDADE RELATIVA de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES, nascido em 03/05/1943, filho de Benjamim Alves dos Santos e Ana de Carvalho Mendes, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MARCLEUZY NEVES E MENDES Curadora do Interditando.
A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas." Eu, Agda Michelly Beltrão Rosa, o digitei.
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCLEUZY NEVES E MENDES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Publicado Termo em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0707017-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCLEUZY NEVES E MENDES REQUERIDO: MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES Nesta data, foi expedido o presente termo em favor de MARCLEUZY NEVES E MENDES (CPF: *02.***.*68-49), por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES (CPF: *32.***.*83-04), devendo representá-lo nos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, ficando, também, autorizado a representá-lo extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-lo em ações contra ela ajuizadas, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.748, inciso V, c/c 1.774, 1.740 a 1.752 e 1.781, ambos do Código Civil de 2002.
Fica advertida que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome do Interditando ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Para constar, eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, conferi e assinei por determinação do MM.
Juiz. _____________________________________________________ MARCLEUZY NEVES E MENDES (CPF: *02.***.*68-49); Curador(a) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18/12/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONFIRMADA por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:48
Expedição de Edital.
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17/09/2024 11:47
Expedição de Termo.
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13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/09/2024 15:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 11/09/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. 4 - Certifico, ainda, que na petição de ID. 205322207, a Requerente informo que o Requerido foi transferido para o Hospital Total Health - 4º andar, leito 27, situado no SHLS Conjunto A, 716, 4º andar - Edifício OHB - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-906.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 204261772).
O relatório médico, datado de 16/05/2024, juntado aos autos (Id. 204258840, página 2) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o Interditando encontrava-se “...
Totalmente restrito ao leito e sem controle de tronco.
Neurologicamente abre o olho ao chamado e segue o examinador, porém sem obedecer a comandos ou mostrar entendimento do meio”.
O relatório médico de 26/06/2024 consigna que o interditando “... paciente em uso de traqueostomia, gastrotomia, limitado ao leito, com pouca interação com o examinador, apresentando delirium hiperativo com controle de medicação.
Atualmente internado com quadro de broncopneumonia e infecção urinária em tratamento com antibioticoterapia, sem previsão de alta hospitalar”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Narra a inicial que o Interditando é casado, aposentado; que tem três filhos, sendo um deles a ora Requerente, e que a esposa e o outro filho concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora do Requerido, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: MARTINHO DE SOUZA MENDES ALVES, nomeando a Requerente, REQUERENTE: MARCLEUZY NEVES E MENDES, como sua curadora, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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