TJDFT - 0707917-81.2019.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:01
Juntada de comunicações
-
01/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
01/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707917-81.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de WESLEY PAIVA DOS SANTOS, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (denúncia de ID nº 47051787).
Juntou-se aos autos o laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 47051789 - Pág. 22-24).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais apenas o ofensor foi intimado (páginas 33-35 e 39 do documento de ID nº 47051789).
A exordial acusatória foi recebida em 22 de outubro de 2019, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado e dispensada a intimação da vítima quanto à decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência (decisão de ID nº 47960114).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 80730575) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação, na qual foram postuladas, em síntese: (i) declaração da extinção da punibilidade e (ii) a absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e (iii) a desclassificação do delito (ID nº 80462720).
Processado o feito, em 27/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 129317061), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
Em 08/03/2024, foi juntado o Relatório do Grupo Reflexivo (ID 189319482).
Considerando o cumprimento integral das condições estipuladas na suspensão condicional do processo pelo denunciado, conforme evidenciado pelo relatório acima referenciado, e diante do transcurso do período de prova, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 89, §5º, Lei n. 9.099/95. (ID 202850511) É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY PAIVA DOS SANTOS, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a vítima.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
03/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:24
Homologada a Transação
-
28/06/2022 00:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/06/2022 00:24
Suspensão Condicional do Processo
-
06/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:12
Juntada de consulta bacenjud
-
16/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:34
Juntada de consulta siel
-
15/07/2020 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 19:41
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/10/2019 19:40
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:20
Recebida a denúncia
-
16/10/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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16/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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