TJDFT - 0706255-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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15/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706255-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação. 1.1 Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2. 1.2 Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência formal redundará em exclusão dos bens /direitos que não sejam comprovadamente na titularidade do de cujus, facultando-se às partes interessadas sua regularização nas vias ordinárias ou administrativas para posterior sobrepartilha. 2.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos a(s) Fazenda(s) Pública(s) para manifestação.
Prazo de 30 dias. 2.1.
Em caso de manifestação da(s) Fazenda(s) Pública(s) pela irregularidade tributária, INTIME-SE a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos tributários pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Com o retorno dos autos, encaminhem-se o feito novamente a(s) Fazenda(s) Pública(s), para certificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, dê-se vista ao Partidor/Contadoria Judicial para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, devendo-se atentar para as Últimas Declarações, inclusive retificações apresentadas pela parte inventariante.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Em caso de glosa pela Partidor/Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte inventariante para devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 – Com o retorno dos autos, encaminhem-se o feito novamente a Partidor/Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, INTIMEM-SE as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.
Vista ao MPDFT 5.
Havendo eventuais impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Outras decisões
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14/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706255-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARIA LUCIA MOURA CAMPOS, falecida em 28/04/2024. (ID. 201397290) Narra a inicial que a autora da herança era casada com RONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS pelo regime da comunhão universal de bens (ID.201397287), desde 01/12/1976; não deixou testamento conhecido (ID.201397293); e deixou como sucessores os descendentes comuns: SHELEY MOURA CAMPOS, WESLEY MOURA CAMPOS e ESDRAS MOURA CAMPOS, este incapaz (ID.201397285) e devidamente representado por seu genitor.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel Residencial 1: Casa nº 75, do Conjunto U, da QI 8 do SRIA/Guará, Distrito Federal, registrada sob a matrícula 7.648 no Livro 2 do 4º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Avaliado em R$ 294.449,52 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID.201399161) b) Imóvel Residencial 2: Chácara nº 30, situada no Loteamento “Alphaville – Setor Delta”, no Município de Cristalina, Estado de Goiás, registrada sob a matrícula 26.221 no Livro 2 do 1º Ofício de Imóveis de Cristalina.
Avaliado em R$ 20.000,04 (vinte mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (201399168) c) Imóvel Residencial 3: Chácara nº 31, situada no Loteamento “Alphaville – Setor Delta”, no Município de Cristalina, Estado de Goiás, registrada sob a matrícula 26.222 no Livro 2 do 1º Ofício de Imóveis de Cristalina.
Avaliado em R$ 20.000,04 (vinte mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID.201399172) d) Imóvel Residencial 4: Chácara nº 32, situada no Loteamento “Alphaville – Setor Delta”, no Município de Cristalina, Estado de Goiás, registrada sob a matrícula 25.797 no Livro 2 do 1º Ofício de Imóveis de Cristalina.
Avaliado em R$ 20.000,04 (vinte mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID. 201399176) e) Imóvel Residencial 5: Chácara nº 33, situada no Loteamento “Alphaville – Setor Delta”, no Município de Cristalina, Estado de Goiás, registrada sob a matrícula 25.798 no Livro 2 do 1º Ofício de Imóveis de Cristalina.
Avaliado em R$ 20.000,04 (vinte mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID. 201399180) f) Veículo: Ford Ranger XLS 13F; Placa: JUM-1431; 2003/2004; Cor: Azul.
Avaliado em R$ 35.000,04 (trinta e cinco mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID.201399183) g) Veículo: Toyota ETIOS SD XLS; Placa: OZW-0497; 2014/2014; Cor: Prata.
Avaliado em R$ 35.000,04 (trinta e cinco mil reais e quatro centavos), conforme a declaração de imposto de renda. (ID.201399188) h) Saldo bancário: saldo de R$ 2.876,16 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) na Agência 1230-0, Conta Corrente 172131-3, Banco do Brasil.
Deixou como dívidas: a) Dívida Ativa no valor R$ 5.572,85, cuja execução fiscal foi ajuizada em 04 de novembro de 2005.
Processo 0027828-26.2005.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
A parte requerente RONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de MARIA LUCIA MOURA CAMPOS (ID.201397290), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 1º e 3º, §1º da Lei 10.741/200 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura parte com idade superior a 60 anos.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Recebo a inicial como as Primeiras Declarações. (ID.201397263) I - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio RONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF: *59.***.*70-59) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada, pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I) Da Autora da Herança: a) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais do TJGO. https://projudi.tjgo.jus.br/CertidaoNegativaPositivaPublica?PaginaAtual=1&TipoArea=1&InteressePessoal=&Territorio=&Finalidade= b) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 18ª Região. https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/Certidao.seam II.II) Dos Herdeiros a) Cópia da sentença e do trânsito em julgado da sentença que interditou o herdeiro ESDRAS MOURA CAMPOS.
III) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (MARIA LUCIA MOURA CAMPOS, CPF: *45.***.*47-68), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA LUCIA MOURA CAMPOS, CPF: *45.***.*47-68), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
IV) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome da autora da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se RONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF: *59.***.*70-59) em “outros interessados” como inventariante e o Ministério Público.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas e se manifestar sobre a avaliação dos bens.
Dou força de Ofício à presente Decisão Oficie-se a Secretaria de Fazenda da prefeitura de Cristalina-GO, [email protected], para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas e se manifestar sobre a avaliação dos bens.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que há herdeiro incapaz.
Apresentados os documentos ausentes, com a manifestação da Fazenda Pública e do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:45
em cooperação judiciária
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17/07/2024 18:45
Outras decisões
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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