TJDFT - 0738784-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738784-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COSTA & NASCIMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, JANAINA COSTA DA SILVA DECISÃO SISBAJUD e RENAJUD Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, às 19:41:31.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JANAINA COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COSTA & NASCIMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 12:47
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738784-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COSTA & NASCIMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, JANAINA COSTA DA SILVA DECISÃO Observa-se que foi realizada penhora via Sisbajud (ID 189661993), nos valores de R$ 151,41 (JANAINA COSTA DA SILVA) e R$ 2.695,03 (DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO).
Foram expedidos mandados para intimação das partes (IDS 197314326 e 198834768), entretanto ambos restaram infrutíferos.
No que tange à executada, Janaína, nota-se que a intimação foi remetida ao mesmo local em que a sua citação foi realizada (ID 175576505).
Ocorre que, em relação ao Sr.
Docival, a intimação foi remetida à endereço diverso, qual seja: QUADRA 31 CONJUNTO A LOTE 43 LOTEAMENTO LUNABEL 3A BRASÍLIADF CEP 72862-341.
Logo, tendo em vista que o segundo executado informou no ato de sua citação que estava residindo na Quadra 31, Lote 43, Lunabel 3-A, Novo Gama-GO, entendo não ser possível aplicar o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC em seu desfavor.
Por fim, entendo que a intimação da 3ª executada ocorreu de forma válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se carta AR para o endereço acima indicado do Sr.
Docivaldo.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pela Sra.
Janaína.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:57
Outras decisões
-
27/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de COSTA E NASCIMENTO COM E SERV LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DOCIVALDO SOARES DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JANAINA COSTA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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