TJDFT - 0752520-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752520-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JUNIOR SILVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:57
Outras decisões
-
26/08/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para CONDENAR a ré pagamento do débito no valor de R$ 10.077,35 (dez mil e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752520-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JUNIOR SILVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Informo que as preliminares arguidas em sede de contestação, serão apreciadas na sentença.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Outras decisões
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752520-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JUNIOR SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:52
Outras decisões
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:06
Outras decisões
-
18/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:49
Outras decisões
-
21/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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