TJDFT - 0728861-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 06:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728861-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728861-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA - ME, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em face de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA – ME, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA e RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
Alega a parte autora, em suma, que celebrou três contratos de compra e venda com MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, tendo como objeto os Lotes de n. 02, 05 e 52 do Condomínio situado na SMLN – MI, Trecho 06, Chácara Altos da Serra e Bela Vista, na Região Administrativa do Lago Norte (ID 204028715).
Em março de 2021, veio à tona que o condomínio no qual estavam sediados os imóveis pactuados era terra pública de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a teor de ação judicial protocolada pela empresa MANZI em face do Distrito Federal (Autos PJe nº 0701522-63.2021.8.07.0018).
A autora objetiva, nesse contexto, a condenação da parte ré ao pagamento das quantias pagas, no valor de R$ 1.085.096,46 (um milhão, oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e a quantia de R$ 500.000 (quinhentos mil reais) a título de danos materiais revestidos de perdas e danos (lucros cessantes + danos emergentes), considerando a suposta omissão dolosa de informação substancial à formalização dos contratos de compra e venda, qual seja, de que os imóveis seriam de domínio público.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja realizada buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SREI e até SNIPER em nome dos Requeridos, visando o bloqueio de ativos financeiros e bens até o limite do valor atualizado dos contratos, que é R$ 1.085.096,46 (um milhão, oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). É o relatório.
Recebo a inicial.
Retifique-se a autuação nos moldes da decisão de ID 204726462, excluindo PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA - ME e MARCIO OLIVEIRA CAMINHA deste procedimento em contraditório, em virtude da patente ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, deverá ser excluído, ainda, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, porquanto o contrato ora impugnado foi celebrado entre o autor e a primeira ré; assim, o requerido Ruy não ostenta pertinência subjetiva necessária para integrar o polo passivo da lide.
Aprecio o pleito de antecipação de tutela jurisdicional.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
A parte autora sustenta, conforme mencionado alhures, a anulabilidade do negócio jurídico em função do dolo (omissão dolosa), considerando que houve suposta omissão por parte dos proponentes concernente ao fato do terreno consubstanciar bem público, pugnando pela realização de buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SREI e até SNIPER em nome dos Requeridos, visando o bloqueio de ativos financeiros e bens até o limite do valor atualizado dos contratos, que é R$ 1.085.096,46 (um milhão, oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
No que tange à probabilidade do direito, importante consignar que o próprio autor declarou estar ciente sobre o conteúdo da cessão de direitos, em cujas cláusulas constava "autorização para construção somente após março de 2019, quando concluído o projeto de construção e autorizado pela Administração regional".
Tal cláusula contratual, por si só, já demonstra situação "pouco usual" caso o imóvel fosse regularizado; há mensagens nos autos indicando, igualmente, que o demandante tinha conhecimento que a "área está em fase de regularização, como 90% do DF" (ID 204028713).
Ou seja, fica claro que o autor não procedeu com a devida e óbvia due diligence, especialmente diante das peculiaridades da situação fundiária do Distrito Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILICITUDE DO OBJETO.
FATO CONHECIDO.
I - Ao adquirir os direitos possessórios do lote, o autor declarou estar ciente de que se tratava de condomínio irregular, assumiu o risco de evicção e entrou na posse da sua fração ideal, conforme cláusula contratual expressa.
II - Rejeita-se a alegação de nulidade do negócio, se, a despeito da irregularidade do objeto, o apelante-autor tinha ciência inequívoca dessa circunstância, sobretudo diante da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, por ilicitude do objeto, e restituição dos valores pagos.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n. 1306019, Relatora Vera Andrigui, 6ª Turma Cível, j. 09.12.2020, DJe 21.01.2021) (g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
OBJETO.
IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA.
OBJETO ILÍCITO.
INVALIDAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL.
POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO DA AVENÇA.
IMPOSSBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IMÓVEL INDIVIDUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE.
ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC.
V, "a").
CRISE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO.
LITISCONSÓRCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. (...) 6.
A validade e eficácia do negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 166), e, conquanto aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera a cessionária/compradora, porquanto ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos em razão de disposição inserta literalmente no instrumento negocial com essa observação, inviável que, como fato apto a macular o negócio, ensejando sua invalidação, invoque a irregularidade dominial. (...) 8.
A vedação ao comportamento contraditório encerra princípio estruturante das relações jurídicas e sociais, emergindo da credibilidade e da segurança geradas pela conduta anterior, pois, a despeito de ambos comportamentos serem lícitos, conquanto postergados, a primeira postura do contratante é contrariada pela derradeira, o que é inadmissível no ambiente negocial justamente por estar destinado a conferir estabilidade e viabilidade às relações negociais e sociais, donde inviável que a cessionária, ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos, notadamente que está inserida em loteamento ainda pendente de regularização, invoque o fato como vício passível de ensejar a invalidação do negócio decorrente da ilicitude do seu objeto. 9.
O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, ressoando impassível a postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, da cessionária/compradora que, conquanto ciente de que o imóvel cujos direitos lhe foram cedidos emergira de parcelamento irregular, invoca o fato como apto a legitimar a rescisão do ajuste por implicar a argüição comportamento contraditório e invocação própria torpeza em benefício próprio. 10.
Corroborada a higidez do negócio de cessão de direitos por não ser possível à cessionária/adquirente assumir comportamento contraditório e, após a consumação do negócio, postular sua invalidação com base em fato que era do seu conhecimento, as pretensões acessórias derivadas da invalidação, notadamente a repetição do vertido e compensação dos danos morais sofridos pela adquirente em razão da frustração do negócio restam prejudicadas, pois, ratificado o negócio, inviável que seja reputado como gerador de danos materiais ou morais se não se divisa inadimplência imputável aos alienantes. (Acórdão n. 1103647, Relator Hector Valverde Santanna, Relator Designado Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 30.05.2018, DJe 20.06.2018) (g.n.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO.
TERRENO IRREGULAR LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA.
OFENSA AO PACTA SUNT SERVANDA.
OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO.
EVICÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Considerando a situação fundiária do Distrito Federal, bem como a existência de previsão contratual concernente à irregularidade do imóvel, cuja posse é transferida, incabível o acolhimento da tese de nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel localizado em terras públicas, haja vista que tal situação irregular era de conhecimento de ambos os contratantes, devendo, pois, serem preservadas as obrigações por eles assumidas. 4.
Tendo o cessionário plena consciência de que o imóvel objeto de cessão de direitos está localizado em área de parcelamento irregular de solo, cuja propriedade pertence a terceiro, não é cabível o pedido de indenização decorrente da evicção, conforme dispõe o art. 457 do Código Civil. 5.
Quanto ao pedido da ré/apelada, em que requer a condenação da autora em litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório, verifica-se que a autora veio a Juízo no legítimo exercício do seu direito de recorrer, razão pela qual não se observa o necessário dolo processual a ensejar a multa pleiteada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1031351, Relator Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 12.07.2017, DJe 17.07.2017) (g.n.) Não se justifica, ainda, o arresto cautelar, pois não há provas de dilapidação patrimonial ou insolvência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 1.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1877829, 07080280720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, por fim, que os negócios jurídicos vergastados foram celebrados em 2018, porém só agora o demandante veio a juízo, o que demonstra não haver risco ao resultado útil do processo.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, sob o ângulo do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 21:33
Deferido o pedido de ALESSANDRO VALADARES CALIXTO - CPF: *58.***.*67-53 (AUTOR).
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13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728861-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA - ME, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela ajuizada por ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em face de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA – ME, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA e RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
Alega a parte autora, em suma, que formalizara, em meados de junho de 2018, contrato de compra e venda com MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, intermediado por RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, do lote n. 05 do Condomínio situado na SMLN – MI, Trecho 06, Chácara Altos da Serra e Bela Vista, na Região Administrativa do Lago Norte (ID 204028715 – páginas 1 a 3).
Na sequência, notadamente em 18.10.2018, RUY RODRIGUES ofertou lotes comercial e residencial, de números 02 e 52, respectivamente, podendo o pagamento ser confiado nas proximidades de entrega do imóvel, isto é, março de 2019 (ID 204028715 - páginas 4 a 8 – e ID 204028717).
Vencido o período de março de 2019, RUY anunciou que deveria prorrogar o prazo de entrega, em vistas das pendencias da administração na aprovação, ocasião em que informou que queria receber os valores combinados na conta bancária indicada em nome da 2ª requerida, cujo sócio proprietário é o próprio “intermediário”.
A teor de ação judicial protocolada pela empresa MANZI em face do Distrito Federal, processo nº 0701522-63.2021.8.07.0018, restou evidenciado de que o condomínio objeto dos contratos firmados tratar-se-ia de terras públicas em nome da TERRACAP, evidenciando, assim, suposto motivo de invalidade do negócio jurídico entabulado, considerando a omissão dolosa, por parte dos requeridos, acerca do domínio público do imóvel.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja realizada buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SREI e até SNIPER em nome dos Requeridos, visando o bloqueio de ativos financeiros e bens até o limite do valor atualizado dos contratos, que é R$ 1.085.096,46 (um milhão, oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). É o relatório.
Ao primeiro aspecto, verifico que a parte autora não acostou aos autos prova documental cabal atinente à legitimidade passiva de MARCIO OLIVEIRA CAMINHA e PANZERI&RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA - ME, de forma que as meras alegações não se afiguram idôneas à comprovação da pertinência subjetiva da demanda.
Consoante atos jurídicos sob IDs 204028715 e 204028717, os termos foram pactuados entre MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALESSANDRO VALADARES CALIXTO, justificando-se a inserção de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, na medida em que atuou como intermediário da relação jurídica.
Por sua vez, não há qualquer menção na exordial, bem como nos documentos acostados à peça inaugural, a MARCIO OLIVEIRA CAMINHA.
Como não bastasse, o fato de um dos pagamentos referentes à compra de imóvel ter sido depositado em conta vinculada à PANZERI&RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA – ME não tem condão de amparar sua inserção no polo passivo, haja vista o depósito ter ocorrido a pedido de RUY, intermediário e suposto sócio da sociedade empresária.
No que tange ao mérito da demanda, conforme mencionado alhures, a parte autora sustenta a anulabilidade do negócio jurídico em função do dolo (omissão dolosa), considerando que houve suposta omissão por parte dos proponentes concernente ao fato do terreno consubstanciar bem público.
Consoante instrumentos particulares de compra e venda, vê-se que o autor declarou estar ciente de se tratar de cessão de direitos, com autorização para construção somente após março de 2019, quando concluído o projeto de construção e autorizado pela Administração regional, cláusula contratual que causaria verdadeiro contraste caso o imóvel fosse regularizado.
Dessa forma, evidencia-se que o autor tinha conhecimento da ilegalidade do negócio jurídico no momento da sua celebração, uma vez que realizou contrato de cessão de direitos de imóvel sem regularização, cujos direitos do possuidor são precários, especialmente diante da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal.
Assim, apesar da irregularidade do imóvel objeto do contrato, o cessionário-autor tinha inequívoca ciência dessa circunstância, sendo incabível invocá-la em seu benefício, muito menos alegar que estava de boa-fé quando da aquisição do bem.
Quanto à alegação de que o imóvel é de propriedade da Terracap, não muda a conclusão acima exposta, pois o autor tinha ciência de que se tratava de imóvel irregular e assumiu o risco da evicção.
Logo, o argumento de que a venda foi realizada por quem não é dono, com vistas à invalidação do negócio jurídico celebrado, não prevalece e o contrato não pode ser desfeito com base nessa justificativa, pois tinha ciência do vício do objeto do contrato e não pode se valer da própria torpeza para minimizar os prejuízos advindos do negócio.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILICITUDE DO OBJETO.
FATO CONHECIDO.
I - Ao adquirir os direitos possessórios do lote, o autor declarou estar ciente de que se tratava de condomínio irregular, assumiu o risco de evicção e entrou na posse da sua fração ideal, conforme cláusula contratual expressa.
II - Rejeita-se a alegação de nulidade do negócio, se, a despeito da irregularidade do objeto, o apelante-autor tinha ciência inequívoca dessa circunstância, sobretudo diante da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, por ilicitude do objeto, e restituição dos valores pagos.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n. 1306019, Relatora Vera Andrigui, 6ª Turma Cível, j. 09.12.2020, DJe 21.01.2021) (g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
OBJETO.
IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA.
OBJETO ILÍCITO.
INVALIDAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL.
POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO DA AVENÇA.
IMPOSSBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IMÓVEL INDIVIDUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE.
ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC.
V, "a").
CRISE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO.
LITISCONSÓRCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. (...) 6.
A validade e eficácia do negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 166), e, conquanto aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera a cessionária/compradora, porquanto ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos em razão de disposição inserta literalmente no instrumento negocial com essa observação, inviável que, como fato apto a macular o negócio, ensejando sua invalidação, invoque a irregularidade dominial. (...) 8.
A vedação ao comportamento contraditório encerra princípio estruturante das relações jurídicas e sociais, emergindo da credibilidade e da segurança geradas pela conduta anterior, pois, a despeito de ambos comportamentos serem lícitos, conquanto postergados, a primeira postura do contratante é contrariada pela derradeira, o que é inadmissível no ambiente negocial justamente por estar destinado a conferir estabilidade e viabilidade às relações negociais e sociais, donde inviável que a cessionária, ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos, notadamente que está inserida em loteamento ainda pendente de regularização, invoque o fato como vício passível de ensejar a invalidação do negócio decorrente da ilicitude do seu objeto. 9.
O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, ressoando impassível a postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, da cessionária/compradora que, conquanto ciente de que o imóvel cujos direitos lhe foram cedidos emergira de parcelamento irregular, invoca o fato como apto a legitimar a rescisão do ajuste por implicar a argüição comportamento contraditório e invocação própria torpeza em benefício próprio. 10.
Corroborada a higidez do negócio de cessão de direitos por não ser possível à cessionária/adquirente assumir comportamento contraditório e, após a consumação do negócio, postular sua invalidação com base em fato que era do seu conhecimento, as pretensões acessórias derivadas da invalidação, notadamente a repetição do vertido e compensação dos danos morais sofridos pela adquirente em razão da frustração do negócio restam prejudicadas, pois, ratificado o negócio, inviável que seja reputado como gerador de danos materiais ou morais se não se divisa inadimplência imputável aos alienantes. (Acórdão n. 1103647, Relator Hector Valverde Santanna, Relator Designado Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 30.05.2018, DJe 20.06.2018) (g.n.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO.
TERRENO IRREGULAR LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA.
OFENSA AO PACTA SUNT SERVANDA.
OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO.
EVICÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Considerando a situação fundiária do Distrito Federal, bem como a existência de previsão contratual concernente à irregularidade do imóvel, cuja posse é transferida, incabível o acolhimento da tese de nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel localizado em terras públicas, haja vista que tal situação irregular era de conhecimento de ambos os contratantes, devendo, pois, serem preservadas as obrigações por eles assumidas. 4.
Tendo o cessionário plena consciência de que o imóvel objeto de cessão de direitos está localizado em área de parcelamento irregular de solo, cuja propriedade pertence a terceiro, não é cabível o pedido de indenização decorrente da evicção, conforme dispõe o art. 457 do Código Civil. 5.
Quanto ao pedido da ré/apelada, em que requer a condenação da autora em litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório, verifica-se que a autora veio a Juízo no legítimo exercício do seu direito de recorrer, razão pela qual não se observa o necessário dolo processual a ensejar a multa pleiteada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1031351, Relator Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 12.07.2017, DJe 17.07.2017) (g.n.) Insta consignar, ainda, que “[o] dolo e a omissão dolosa estão situados no ambiente subjetivo dos agentes negociais, demandando sua qualificação a apreensão de que o sujeito negocial atuara de forma de forma maliciosa de molde a induzir o parceiro contratual a estado de erro ou ignorância, conduzindo-o a declaração volitiva que não seria obtida se as condições estivessem linearmente expostas" (Acórdão n. 1745087, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23.08.2023, DJe 30.08.2023).
Da leitura dos argumentos trazidos pelo demandante, não há qualquer elemento que transpareça atuação dolosa, culminando, por consectário, na inviabilidade reconhecimento dos vícios como aptos a conduzirem à invalidação do contrato.
Ausentes os vícios do consentimento invocados como aptos a conduzirem à invalidação do contrato originalmente celebrado, sobeja sobranceiro o princípio que modula o direito obrigacional traduzido na autonomia da vontade, refletindo no princípio da conservação do contratado, pois, a despeito da heterodoxia do objeto negocial, se não encartara objeto ilícito nem houvera vício de consentimento a macular a manifestação volitiva dos sujeitos negociais, o negócio, portanto, soa lícito por retratar o que fora livremente ajustado, devendo ser preservado sob os contornos de eficácia que lhe são próprios.
Inclinado nestas razões, saliento que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão jurídica, visto que o pleito contraria frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, bem como não denota qualquer elemento que discrimine das conclusões jurídicas ventiladas.
Por fim, sob o prisma do valor da causa apontado pela parte autora, qual seja R$ 2.085.096,46 (dois milhões e oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), cabe ressaltar que eventual improcedência do pleito resultará em sucumbência de alto valor em desfavor da REQUERENTE.
Ante o exposto, a) intime-se a parte autora com vistas à MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE EM PROSSEGUIR com a presente demanda, no prazo legal quinzenal; b) em caso positivo, na oportunidade, EMENDE-SE A INCIAL com vistas à exclusão de MARCIO OLIVEIRA CAMINHA e PANZERI&RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA – ME, em virtude da patente ilegitimidade passiva. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728861-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA - ME, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência proposto por ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em desfavor de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PANZERI E RODRIGUES ASSOCIADOS LTDA.
ME.
O Autor alega que, em meados de junho de 2018, entabulou contrato de compra e venda dos direitos possessórios do imóvel descrito por lote nº 05 do condomínio situado na SMLN – MI, Trecho 06, Chácara Altos da Serra e Bela Vista, na cidade do Lago Norte/DF, no valor de R$ 200.000,00, intermediado por Ruy Rodrigues Santos Filhos, que se apresentou como advogado do escritório JATOBÁ, MENDES E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Afirma que, em outubro do mesmo ano, comprou também os direitos possessórios do lote comercial de nº 02, no valor de R$ 200.000,00, e do lote residencial nº 52, no valor de R$ 150.000,00, também localizados no condomínio situado na SMLN – MI, Trecho 06, Chácara Altos da Serra e Bela Vista, na cidade do Lago Norte/DF.
Aduz que, em março de 2019, Ruy informou a necessidade de prorrogação do prazo de entrega em razão de pendências da administração na aprovação.
Sustenta que passou a requerer a devolução dos valores contratados, mas as promessas de pagamento nunca foram cumpridas.
Informa que tomou conhecimento, na ação judicial n° 0701522-63.2021.8.07.0018, proposta pela empresa MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que os lotes alienados se tratam de terras públicas em nome da TERRACAP.
Requer: “1.
Deferimento do pedido de liminar para que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SREI e até SNIPER em nome dos Requeridos, visando o bloqueio de ativos financeiros e bens até o limite do valor atualizados dos contratos, que é R$ 1.085.096,46 (um milhão, oitenta e cinco mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos);” É o relatório.
Decido.
A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n° 0742557-20.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 24ª Vara Cível de Brasília, foi extinta sem resolução do mérito.
A referida demanda conta com as mesmas partes e causa de pedir do presente feito, razão pela qual se impõe a distribuição, por dependência, à 24ª Vara Cível de Brasília, nos termos do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I. (...) II. quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Diante do exposto, declino da competência para apreciação do feito em favor da 24ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se o processo eletronicamente e COM URGÊNCIA, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Fica o Autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:18:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/07/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:51
Declarada incompetência
-
13/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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