TJDFT - 0702128-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TAISA MARIA SANTA CECILIA MORAES em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702128-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISA MARIA SANTA CECILIA MORAES, HUGO ANDERSON PEREIRA CAITANO REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO INDENIZATÓRIA EM DANO MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL ajuizada por TAISA MARIA SANTA CECÍLIA MORAES e HUGO ANDERSON PEREIRA CAITANO, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 12/06/2023, os autores adquiriram passagens da TAAG Airlines para viajar de São Paulo a Lisboa, com voos diretos e sem conexões, no valor de R$ 23.875,03.
A ida estava marcada para 31/01/2024, às 18:15, com chegada em Lisboa no dia 01/02/2024, às 19:30, e a volta estava marcada para 07/02/2024, às 11:00, com chegada em São Paulo no dia 08/02/2024, às 03:30.
No entanto, a TAAG alterou os voos, incluindo uma conexão em Luanda e atrasando os voos tanto na ida quanto na volta.
A nova programação incluiu: partida de São Paulo em 31/01/2024, às 18:15, chegada em Luanda em 01/02/2024, às 06:30, partida de Luanda em 01/02/2024, às 23:50, e chegada em Lisboa em 02/02/2024, às 06:10.
A volta estava marcada para partir de Lisboa em 08/02/2024, às 08:50, chegada em Luanda em 08/02/2024, às 17:20, partida de Luanda em 08/02/2024, às 23:30, e chegada em São Paulo em 09/02/2024, às 03:30.
Essas alterações resultaram em um atraso de mais de 11 horas na ida e 24 horas na volta, totalizando mais de 33 horas de atraso.
Os autores perderam as passagens da Latam de São Paulo para Brasília, compradas para 08/02/2024, no valor de R$ 1.177,48.
Também tiveram que arcar com uma diária extra de hotel em Lisboa, no valor de R$ 405,00, e novas passagens de São Paulo para Brasília, no valor de R$ 1.399,20.
Além disso, os autores compraram passagens para a classe executiva, mas encontraram monitores de TV não funcionais durante o voo, o que prejudicou a experiência.
Apesar de formalizarem uma reclamação com a TAAG, não obtiveram resposta.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.804,20, a título de danos materiais; b) a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada um dos autores, a título de danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação em apreço, contudo, o contexto probatório dos autos comprova que os danos supostamente suportados pela parte autora não foram causados pela empresa requerida, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, que é apta a romper eventual nexo de causalidade porventura existente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
De igual sorte, a ré TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA demonstrou que prestou o serviço contratado adequadamente, situação que também exclui a responsabilidade da requerida, por força do art. 14, §3º, I, do CDC.
Com efeito, analisando detidamente o recibo de ID 188462500, verifico que a passagem foi comprada perante a empresa Max Milhas (MM TURISMO & VIAGENS S.A), de modo que os horários de partida e chegada não foram contratados diretamente com a parte ré, que não fica vinculada pela proposta feita por terceiros, sem a sua participação.
Outrossim, o referido recibo (ID 188462500) contradiz a tese autoral de que teria comprado voo direto do Brasil a Lisboa, pois o horário de partida registrado no documento é 18:15 do dia 31/01/2024 e horário de chegada é 19:30 do dia 01/02/2024.
Dessa forma, ainda que se considere que o fuso horário de Lisboa é 3 horas adiantado com relação a Guarulhos, ainda assim seria uma viagem de 22 horas e 15 minutos, incompatível com um voo direto do Brasil a Portugal, que costuma demorar por volta de 10 horas.
O mesmo raciocínio se aplica ao voo de volta, que, segundo os dados constantes no recibo de ID 188462500, demoraria pelo menos 19 horas e 30 minutos, duração incompatível com um voo direto.
Além disso, não faz sentido que uma empresa aérea angolana (TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA) opere voos diretos entre Brasil e Portugal, de modo que é natural supor que haveria ao menos uma escala em território angolano, como é o caso.
O primeiro documento juntado pela parte autora que foi de fato emitido pela empresa ré são os recibos de ticket eletrônico de ID 188462501, que já trazem os horários definitivos em que os voos foram realizados.
Portanto, não há qualquer elemento de prova que indique que houve uma alteração no horário do voo promovido pela companhia aérea, uma vez que o primeiro documento emitido por esta já traz como horário de saída 18:15 do dia 31/01/2024 e horário de chegada 23:45 do dia 01/02/2024.
Nesse contexto, o que provavelmente ocorreu foi um erro da empresa Max Milhas (MM TURISMO & VIAGENS S.A) ao repassar aos seus clientes os horários dos voos oferecidos pela companhia aérea ré.
Esse equívoco, porém, não vincula a empresa requerida, que não participou dessa negociação.
Por conseguinte, verifico que, no caso concreto, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo a parte requerida, igualmente, demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, circunstâncias que excluem sua responsabilidade civil, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Por fim, quanto à alegação de que a televisão do avião não estava funcionando, verifico que essa situação configura mero aborrecimento, incapaz de atingir os direitos da personalidade dos autores e de violar a sua integridade moral e psíquica, especialmente considerando que se trata de um serviço acessório e periférico em relação ao transporte, bem como que hoje em dia quase todas as pessoas têm smartphones, capazes de mantê-las entretidas durantes viagens de longa duração.
Por conta disso, não é cabível a responsabilização civil da ré.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAISA MARIA SANTA CECILIA MORAES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON PEREIRA CAITANO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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