TJDFT - 0707808-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707808-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DE FREITAS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não foram requeridas provas a serem produzidas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos prejuízos suportados pela parte autora em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos de ambos.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por lucros cessantes, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise dos artigos 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil.
Passo a analisar cada um desses elementos.
Destaque-se, ainda, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) Aplica-se também ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência que registrou o acidente entre os veículos envolvidos (ID nº 170136073), além das fotografias mostrando os veículos em momento posterior à colisão, em que se vê o veículo do requerido com danos em sua parte frontal (ID nº 188894910, pg. 03/04) e o da requerente com danos na parte traseira (ID nº 188894910, pg. 02/03), comprovando que o automóvel do requerido bateu na traseira do veículo da demandante.
Ademais, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, porque o motorista deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Destarte, restou demonstrado que a parte requerida não se atentou para as condições do tráfego, vindo a colidir com o veículo da parte autora, não sendo possível afastar sua responsabilidade no evento danoso.
Caracterizada a responsabilidade do requerido, resta o dever de indenizar.
Neste ponto, frise-se que há responsabilidade solidária entre o proprietário de veículo automotor causador de danos e o condutor.
Somente não há esta responsabilização solidária se o proprietário provar que não autorizou ou negligenciou a condução do seu veículo, o que não ocorreu nos autos.
Assim, a discussão sobre quem estava conduzindo o veículo causador do dano é irrelevante.
Ante as provas carreadas aos autos, o valor a ser reparado é aquele desembolsado com o seguro da parte autora, comprovado pelo documento de ID nº 170136077, no valor de R$ 4766,79 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
No que se refere aos lucros cessantes pleiteados, no valor de R$ 2.814,10 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e dez centavos), do conjunto probatório coligido aos autos não se verifica prova efetiva de sua ocorrência, tendo em vista que não foi produzida prova de que o veículo permaneceu exatos quinze dias parado para realização dos reparos e,
por outro lado, nos “prints” de aplicativos juntados no Id 170136074, não constam informações que demonstrem de forma irrefutável que aquele é o perfil da autora na plataforma, porquanto não consta o seu nome ou CPF nas referidas imagens.
Posto isso, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.766,79 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2024 03:15
Recebidos os autos
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13/07/2024 03:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/02/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:57
Outras decisões
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23/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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12/11/2023 19:19
Declarada incompetência
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25/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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