TJDFT - 0722701-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722701-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte João Cândido Ferreira Netto intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$20,95 (ID208131369) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 20 de agosto de 2024 12:25:08.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722701-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu ao ID 207949526 noticiou o pagamento voluntário da obrigação e encartou nos autos depósito ao ID 207949540.
A credora anuiu ao pagamento e informa o adimplemento integral.
Assim, defiro pedido de ID 207963734.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de ID 207949540 e para a conta informada ao ID 207963734.
Sem prejuízo, à Contadoria para cálculo das custas finais.
Sucessivamente, arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:06:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 16:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722701-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor muito baixo da condenação.
Decido.
Assiste razão à embargante, no caso.
A sentença embargada julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.269,89, devidamente corrigidos.
E fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Assim, ainda que se considere a incidência da correção monetária e dos juros de mora, o valor da condenação é muito baixo, implicando em verba honorária igualmente ínfima, próxima de R$ 130,00.
Tal circunstância impõe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da presente ação de cobrança, que tramitou em autos eletrônicos por pouco mais de um mês até ser sentenciada e que não foi sequer apresentada réplica ante a revelia da parte contrária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e retificando a sentença vergastada, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida.
Embargos de declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:36:56.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722701-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - CREDFAZ LTDA em face de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 01/08/2018, incorporou a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal.
Narra que na Assembleia Geral Extraordinária, datada de 14/07/2018, apurou-se as perdas do exercício de 2018 no importe de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), as quais seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Conta que a parte ré, associada da cooperativa, não efetuou o pagamento das perdas apuradas.
Objetiva a quitação da requerida referente à proporção do rateio das perdas do exercício de 2018.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$1.269,89 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido no prazo legal, conforme certificado ao id 204389525.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Verifica-se que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela ficha cadastral e proposta de admissão constante do id 199373920.
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Sabe-se ainda que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado.
No presente caso, consoante Ata de Assembleia Geral Extraordinária, constante do id 199373915, realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada, a SICOOB CREDILOJISTA.
O documento apresentado ao id 199373927, por sua vez, evidencia o saldo devedor do rateio em relação ao réu, com as amortizações, referente à participação de 0,03005391 nos depósitos à vista, ficando suficientemente demonstrado o débito do cooperado requerido em favor da cooperativa autora.
Caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado, em observância ao art. 373, II do Código de Processo Civil, o que não fez ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais e/ou apresentar comprovante de pagamento da dívida.
Desta feita, não vislumbro a existência de vícios que poderiam tornar o débito objeto de cobrança inexigível.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe, in verbis, que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 1.269,89 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde o vencimento da dívida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:59:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO FERREIRA NETTO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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