TJDFT - 0720747-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 06:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:17
Outras decisões
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:45
Outras decisões
-
29/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/10/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720747-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA EMBARGADO: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:01
Outras decisões
-
06/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NAVA SANTANA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720747-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELICA NAVA SANTANA, RUBENITE MARIA DE SOUSA NETA EMBARGADO: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se no processo principal o advogado das embargantes/executadas; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.1.
Pontuo, por fim, que o caso não comporta dilação do prazo para segurança do juízo, já que tal poderá ser realizado a qualquer momento pelas executadas, o que não justifica a concessão de novo prazo para essa finalidade. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0717936-22.2023.8.07.0001). 5.
Retifico o valor da causa para o proveito econômico vindicado, que no caso é o valor do excesso a ser decotado (R$ 17.931,91 - R$ 57.946,32 = R$ 40.014,41). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727414-20.2024.8.07.0001
Pro-Lote Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Mvs Gestao e Participacoes Empresariais ...
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:24
Processo nº 0705847-24.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Pedro Lorran dos Santos Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:56
Processo nº 0726736-05.2024.8.07.0001
Elionete Pires Dantas Rotole
Maria Goncalo da Silva
Advogado: Elves de Arimateia Gomes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:34
Processo nº 0702155-20.2024.8.07.0002
Andre Alves da Silva
Sociedade de Ensino Superior Mozarteum
Advogado: Mauro Hayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 13:42
Processo nº 0711277-03.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Vinicius Sousa Lima
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:17