TJDFT - 0726736-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE, MARIA GONCALO DA SILVA APELADO: MARIA GONCALO DA SILVA, ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A ré apelante formulou pedido de concessão da justiça gratuita.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
No curso do processo, a ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada (ID 71892316), decisão que não foi objeto de recurso.
A despeito de se admitir novo pedido de concessão da gratuidade de justiça no curso da demanda, para que seja concedida a gratuidade após o indeferimento, é necessário que a parte demonstre alteração de sua situação econômica durante o curso do processo, o que não ocorreu.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à apelante (Maria Gonçalo da Silva) o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
19/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:21
Outras decisões
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE REU: MARIA GONCALO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA GONCALO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE REU: MARIA GONCALO DA SILVA DESPACHO Remova-se o sigilo da petição de ID 224854697.
Não há o que reconsiderar nas decisões proferidas ao ID 223308648 e ID 223821052, as quais mantenho por seus próprios fundamentos, já que não houve mudança na situação fática do caso.
Cabe à autora, se assim quiser, interpor o recurso cabível, no tempo oportuno.
Intime-se.
Sem prejuízo, façam os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE - CPF: *58.***.*29-72 (AUTOR), MARIA GONCALO DA SILVA - CPF: *13.***.*50-87 (REU)
-
27/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:19
Indeferido o pedido de ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE - CPF: *58.***.*29-72 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte requerida:Ademais, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deve a requerida juntar aos autos TODOS os laudos médicos produzidos pelo INSS , especialmente quando da concessão do benefício de aposentadoria, o que pode acessar pelo aplicativo "MEU INSS". -
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Outras decisões
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE EXECUTADO: MARIA GONCALO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
14/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:41
Deferido o pedido de ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE - CPF: *58.***.*29-72 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE EXECUTADO: MARIA GONCALO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que esclareça, objetivamente, quais foram os valores pagos pela requerida e qual o valor a ser demandado, pois, a princípio, a demandada pagou R$ 55.000,00 de uma dívida de R$ 160.000,00. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Declarada incompetência
-
23/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726736-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIONETE PIRES DANTAS ROTOLE EXECUTADO: MARIA GONCALO DA SILVA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular (IDs 202051435 e 202227422).
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas, mas apenas pelos contraentes. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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