TJDFT - 0711729-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL GONCALVES MARINHO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNNO LUIS MADUREIRA MENDANHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL GONCALVES MARINHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNNO LUIS MADUREIRA MENDANHA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
12/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/07/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e os requeridos requereram a juntada de documentos, bem como a oitiva de testemunha.Quanto aos documentos juntados pelos requeridos (id. 233599135/233602916), à parte autora, pelo prazo de 15 dias úteis.Em relação ao pedido de oitiva de testemunha, esclareça a parte ré quais as questões de fato pretende comprovar, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. -
16/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:47
Outras decisões
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:33
Mandado devolvido redistribuido
-
24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Outras decisões
-
30/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711729-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BRUNNO LUIS MADUREIRA MENDANHA, RICHARD GABRIEL GONCALVES MARINHO DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 06:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 06:45
Declarada incompetência
-
16/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, confiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar, tendo em vista que os requeridos residem em circunscrição diversas, para qual delas deseja a remessa dos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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