TJDFT - 0008954-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0730050-25.2025.8.07.0000 (ID 245151183).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Embora não tenha sido requerido a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a decisão de id. 241051561 condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão.
Assim, permaneçam os autos aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0730050-25.2025.8.07.0000.
Vindo notícia do julgamento, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 19:02:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:41
Outras decisões
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04/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:21
Outras decisões
-
04/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:35
Outras decisões
-
25/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A credora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a empresa JO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS EIRELI - ME no polo passivo da ação.
Alegou a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial.
Conforme se verifica do id. 236474418, a C. 4ª Turma Cível do eg.
TJDFT deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0740106-54.2024.8.07.0000 para deferir a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A exequente aduz que os executados são um conglomerado de empresas familiar, constituído pelas seguinte empresas: Cartaz e Gráfica Comercio de Papeis LTDA, Distribuidora de Papeis CANAA LTDA, JO Comercio e Distribuidora de Papeis LTDA, Jose Osmar de Sousa, LD Comercio e Serviços Gráficos EIRELI ME, tendo como sócio administrador o executado Jose Osmar de Sousa, participação de seu filho Douglas Oliveira de Sousa e a esposa do executado Adriana Domingos de Oliveira, bem como, também, participa a JO Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME.
Afirma que a empresa JO Comercio e Distribuidora de Papeis LTDA. exerce similar atividade de serviço de impressão, comércio de papelaria e afins da JO Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME, no mesmo endereço - SIA Trecho 10, nº 5, loja 12 - Bairro Zona Industrial (Guará), CEP 71200-100 - Brasília/DF - e apresentam idêntico telefone para contato, id. 209149983, além do que ambas são controladas/geridas pelo executado Jose Osmar de Sousa.
Acrescenta que, na tentativa de intimação no endereço acima mencionado, foi informado que ali era a sede da JÓ Comércio e Distribuição De Papeis EIRELI ME.
Por fim, alega que a confusão patrimonial restaria demonstrada porque todas as empresas exerceram suas atividades no mesmo endereço, SIA TRECHO 10, LOTE 05, LOJA 12, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), Brasília/DF, CEP nº71.200.100, conforme contratos sociais em anexo.
Diante disso, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JO Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME.
A empresa JO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS EIRELI - ME foi citada (id. 238271090), como determina o artigo 135 do CPC, mas não se manifestou nos autos, conforme certificado ao id. 241021806.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Cumpre registrar que, no caso em apreço, a relação travada entre as partes não se insere no âmbito do Direito do Consumidor, razão pela qual a questão deve ser examinada à luz do Código Civil, aplicando-se, pois, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, destaco que pela documentação coligida nos autos (209149987, 209149989, 209149985, 209149983, 209149985, 209149980, 209149994 e 209152247), restou caracterizada a existência de grupo econômico.
A JO Comercio e Distribuidora de Papeis LTDA exerce similar atividade de serviço de impressão, comércio de papelaria e afins, da JO Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME (ids 209149987 e 209149983), no mesmo endereço - SIA TRECHO 10, nº 5, loja 12 - Bairro Zona Industrial (Guará), CEP 71200-100 - BRASILIA/DF - com idêntico telefone para contato.
Ademais, a certidão simplificada da JÓ Comercio E Distribuidora de Papeis LTDA, que tem como sócio administrador o executado José Osmar (id 209149983), registraque ela já teve anteriormente a designação de JÓ Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME (p.1 – id 209149983).
Merece destaque, no entanto, o contido no § 4º do art. 50 do CC, segundo o qual “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos na lei, de acordo com o que leciona James Eduardo Oliveira: “(...) A decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de ‘desvio de finalidade’ ou ‘confusão patrimonial’ (...)” (in Código civil anotado e comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
P. 52).
Assim, considerando os dispositivos legais autorizadores, infere-se que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude, não havendo como presumir a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração, devendo constar dos autos prova cabal de alguma dessas circunstâncias, não sendo suficientes simples indícios.
Na hipótese em apreço, a análise detida dos autos não revela a demonstração de confusão patrimonial passível de justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa em questão, à luz das disposições contidas no art. 50 do CC.
Ainda que caracterizado o grupo econômico, não consta dos autos prova efetiva de confusão ou desvio patrimonial suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica com base no Direito Civil.
Quando do requerimento da instauração do presente incidente, a exequente limitou-se a alegar que a dívida não foi adimplida pelos executados e que a confusão estaria caracterizada em razão de todas as empresas terem exercido suas atividades no mesmo endereço, o que, por si só, não caracteriza confusão ou desvio patrimonial.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.
Preclusa a presente, à Secretaria, para retificar a autuação, de forma a excluir, como participante interessada, a parte suscitada.
Após a preclusão, volvam os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:23:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA - CPF: *00.***.*79-15 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:07
Outras decisões
-
20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:44
Outras decisões
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente alega que no Acórdão de id. 235589449 a 4ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0740106-54.2024.8.07.0000 para deferir a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor da empresa JO Comercio e Distribuição de Papeis EIRELI ME.
Antes de dar prosseguimento ao feito, fica a credora intimada para trazer cópia completa do Agravo de Instrumento nº 0740106-54.2024.8.07.0000, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:12:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:36
Outras decisões
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 20:29
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente requerimento, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 40682246.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:58:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de incluir a empresa JÓ COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEIS EIRELI.
Veja-se que a exequente alega de forma genérica a existência de grupo familiar composto pelas empresas executadas e pela JÓ COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEIS EIRELI.
Contudo, não foi demonstrada a existência de indícios suficientes que justificariam a instauração do incidente à luz do artigo 50 do Código Civil.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis, a alegação genérica de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico familiar ou, ainda, a existência de grupo econômico, não são causas suficientes para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
A frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada, não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quando não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.
Igualmente não fora demonstrada confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, restando ausentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios da empresa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694223, 07410624120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra a prova inequívoca de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois não há documento que demonstre, inequivocamente, a consistência das alegações da empresa exequente.
Importante ressaltar, ainda, que é da credora o ônus de provar eventuais desvios de finalidade e confusão patrimonial que fundamentariam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o que, entendo não ter ocorrido no caso.
Ademais, destaco que e a mera existência de empresa familiar no mesmo ramo de atuação não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, se não demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico ou familiar, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237354, 07218520920198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Arcará o suscitante com o pagamento das custas do incidente, se houver.
Preclusa a presente decisão, volvam os autos conclusos para manutenção da suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:45:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:03
Indeferido o pedido de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA - CPF: *00.***.*79-15 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para a parte exequente cumprir a determinação de id. 205990658.
Não vislumbro, por ora, a necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:48:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:08
Outras decisões
-
09/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:03
Outras decisões
-
30/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008954-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, indefiro a inclusão da empresa JO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-74, no polo passivo.
Não há que se falar em responsabilidade solidária e ilimitada, pois, ainda que composta por apenas um sócio, trata-se de sociedade limitada.
Assim, eventual inclusão no polo passivo da execução demandaria incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É importante destacar que, em caso de sociedade limitada, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o do sócio, mesmo que ele seja o único.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, das contas bancárias das empresas que possuem o executado como único sócio. 2.
Não há que falar em bloqueio SISBAJUD de ativos financeiros titularizados por pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo do cumprimento de sentença originário. 3.
A sociedade limitada unipessoal consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor (art. 49-A, parágrafo único, CC). 3.1.
Para que as empresas do executado sejam incluídas no polo passivo da lide e, consequentemente, responsabilizadas pelo débito exequendo, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não ocorrente no caso em exame. 4.
Precedente em sentido similar: "4.
De acordo com o art. 1052, caput, do Código Civil, no âmbito da sociedade limitada 'a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social'. 4.1.
Embora a Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, seja constituída com o aporte de capital de seu sócio único, o patrimônio pessoal do titular não se confunde com o da respectiva entidade. 5.
A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da titular de Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, repita-se, exige a necessária e prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (07210682720228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 8/11/2022). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1846035, 07549686420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o recebimento da petição de id. 203375248 como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessária a sua adaptação.
Assim, caso a parte pretenda requerer o incidente, deverá apresentar petição devidamente ajustada, comprovando a existência de todos os requisitos necessários para a desconsideração.
Além disso, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas ao incidente que pretende inaugurar.
Diante de todo o exposto, resta prejudicado o pedido de arresto cautelar.
Por fim, promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em relação aos executados.
O documento de ID 204482981 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Informo que a quantia de id.
R$ 61,28, por ser irrisória, foi desbloqueada.
Destaco, ainda, que as partes JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME e JOSE OSMAR DE SOUSA *01.***.*63-91 não possuem relações com instituições financeiras, conforme recibos anexos.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:19:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA - CPF: *00.***.*79-15 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:27
Juntada de consulta sisbajud
-
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:20
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 05:38
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 05:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/10/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 07:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 20:13
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 22:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2021 20:55
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:27
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/04/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 22:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 18:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/08/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 20:27
Recebidos os autos
-
04/07/2020 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:44
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2020 13:34
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 07:49
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
07/10/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 06:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 06:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 20:36
Recebidos os autos
-
25/07/2019 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2019 15:30
Decorrido prazo de JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:29
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:51
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 04:10
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:49
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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