TJDFT - 0713441-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713441-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO REQUERIDO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 206972421 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, MARCELO DE BARROS BARRETO, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 05:13:57.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713441-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO REQUERIDO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, movida por MARCELO DE BARROS BARRETO em desfavor de T&K CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 192672991, narra o autor, em suma, que teria celebrado com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios, e, posteriormente, em razão do inadimplemento dos pagamentos, as partes teriam celebrado instrumento de reconhecimento de dívida, pelo qual a ré teria reconhecido a dívida de R$ 264.790,60 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos).
Argumenta que firmou com a ré um segundo contrato, que teria por objeto a defesa da demandada no processo nº 0715683-43.2019.8.07.0020, e, em razão do inadimplemento dos pagamentos, teria renunciado aos poderes que lhe foram conferidos, quando o processo ainda estava em curso.
Nesse contexto, alega ser credor da importância de R$ 206.292,85 (duzentos e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), que corresponderia a 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios pactuados, em razão dos serviços prestados, requerendo a condenação da ré ao pagamento da importância mencionada.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192479724 a ID 192486036.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 197303431, acompanhada dos documentos de ID 197303433 a ID 197304974, no bojo da qual suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não teria havido tentativa de resolver o litígio extrajudicialmente e que não teria sido acordado o pagamento direto à pessoa do autor, mas sim à sociedade de advogados.
Ainda em sede preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a discussão de direito de cota-partes só poderia ser travada entre os sócios da sociedade de advogados.
No mérito, alega que teria havido a quitação integral dos valores devidos a título de honorários, conforme recibos assinados pelo ex-sócio do autor.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada em ID 200297893.
Oportunizada a especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 202112042).
O autor, por sua vez, requereu a intimação da ré para exibição dos livros contábeis, relativos ao período em que os pagamentos teriam sido realizados (ID 200297893).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Reputo desnecessárias a produção de prova oral, pleiteada pela ré, e a exibição de documentos, postulada pelo autor, uma vez que a pretensão veiculada no presente processo e a resistência a ela oposta podem ser dirimidas à luz da prova documental já coligida aos autos, que assim se afigura suficiente para o deslinde da causa.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela requerida, sob o fundamento de não ter havido tentativa de solução extrajudicial do impasse, não merece acolhida.
O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, não sendo necessário o esgotamento da via extrajudicial.
Nesse sentido, se afigura desnecessária a tentativa de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, uma vez que, diante do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 3º do CPC).
Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela requerida, como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Com efeito, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, como sustentáculo da pretensão condenatória, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram no polo ativo e passivo da relação processual, uma vez que o autor alega ser credor da requerida, em razão dos serviços advocatícios prestados, decorrentes de relação contratual, documentalmente comprovada nos autos, sendo que a discussão sobre a procedência ou não do pedido é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Comparecendo os pressupostos processuais e as condições da ação, e, resolvidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor, com a presente demanda, a condenação da requerida ao pagamento dos valores acordados em contratos de prestação de serviços advocatícios, das quais seria credor de cinquenta por cento.
Em sua tese resistiva, a requerida alega que teria efetuado a quitação integral dos valores, conforme recibos e termos de quitação assinados pelo ex-sócio do autor, e que não teria sido definida, no contrato, qualquer obrigação de pagamento a ser feita em favor do autor.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir a existência de crédito, relativo aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados, e se a quitação conferida por um dos credores eximiria a ré do pagamento da dívida em relação ao autor.
Da detida análise dos autos, observa-se que as partes entabularam dois contratos de prestação de serviços advocatícios (ID 192486004), nos quais figuraram, como contratante, a requerida, e como contratados, o autor e Rodrigo Horta de Alvarenga.
O primeiro contrato, celebrado em 7/12/2016, teve por objeto a prestação de serviços advocatícios consistentes na realização de contestação da ação indenizatória, movida por Alice Cavalcanti Andrade, em face da requerida (autos nº 2015.01.1.019900-0), restando pactuada a contraprestação, a ser paga pela ré, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa, em caso de êxito.
Depreende-se, ainda, dos autos, que as partes celebraram instrumento de reconhecimento de dívida de honorários advocatícios (ID 192486004, pág. 3), em 19/11/2019, em relação ao mencionado contrato de prestação de serviços, pelo qual a ré reconheceu ser devedora da quantia total de R$ 264.790,60 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos), constando como credores o autor e seu ex-sócio (Rodrigo Horta de Alvarenga).
Em 10/02/2020, a ré celebrou outro contrato de prestação de serviços advocatícios com o autor e seu ex-sócio, tendo por objeto a realização de defesa na ação indenizatória, movida pelo Condomínio Residencial Portal das Araucárias (autos nº 0715683-43.2019.8.07.0020), restando pactuada a contraprestação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em caso de êxito.
Nesse último contrato, restou pactuado que os pagamentos seriam realizados mediante depósito ou transferência bancária para a conta de titularidade da BARROS BARRETO E ALVARENGA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A demandada, como tese principal de defesa, alega ter havido a quitação integral dos valores devidos, juntando aos autos recibos e termos de quitação, assinados pelo ex-sócio do autor, Rodrigo Horta de Alvarenga (ID 197304955 a ID 197304972).
Diante de tais considerações, tem-se que, nos termos dos artigos 257 e 262, ambos do Código Civil, havendo mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ressaltando-se que, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros.
No caso dos autos, figurando o autor e seu ex-sócio como credores de obrigação divisível, e, não dispondo o contrato em sentido diverso, presume-se a obrigação dividida, em partes iguais, para ambos os credores.
Observa-se que, ao contrário do alegado pela ré, o contrato não foi firmado com a sociedade de advogados, mas diretamente com o autor e seu ex-sócio, e, não sendo o caso de solidariedade ativa, o pagamento efetuado a um dos credores não extingue a obrigação em relação ao outro.
Nessa quadra, cumpre ressaltar que, inexistindo previsão contratual, a solidariedade não se presume, pois decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Assim, os recibos e termos de quitação assinados por Rodrigo Horta de Alvarenga, em relação à obrigação de pagamento de honorários, não têm aptidão para extinguir a dívida da requerida em relação ao autor.
Outrossim, não merece acolhimento a tese resistiva de que não teria sido pactuado qualquer pagamento em relação ao autor, uma vez que este consta como contratado e credor dos honorários nos referidos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Em que pese no segundo contrato (ID 192486004, pág. 6) ter sido avençado que o pagamento ocorreria mediante depósito ou transferência para conta de titularidade da sociedade Barros Barreto e Alvarenga Advogados e Associados, a devedora, ora requerida, não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer transferência ou depósito para a conta mencionada.
Ademais, em consulta ao sistema do PJe, observa-se ter havido efetiva atuação do autor na defesa da ré, nos autos nº 0715683-43.2019.8.07.0020, de forma a serem devidos metade dos honorários pactuados.
Nesse norte, restando incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, figurando o autor na condição de credor de metade dos honorários pactuados, e, não tendo sido demonstrado o pagamento dos valores devidos pela requerida, resta configurado o inadimplemento da demandada, que deve pagar metade dos valores pactuados em cada instrumento, com atualização monetária e juros, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 395 do CC).
No caso dos autos, percebe-se que não restou estipulado, nos contratos avençados, data de vencimento da dívida, de forma que, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui desde a interpelação judicial, sendo, portanto, devidos juros de mora desde a citação.
Além disso, diante da ausência de convenção entre as partes, aplicam-se os juros moratórios, conforme previsão do art. 406 do Código Civil, devendo ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 112, o STJ firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, aplicável ao presente caso, vez que não foram convencionados juros moratórios.
No mesmo sentido, vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça, consoante precedentes assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRETORA DE CÂMBIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CORRESPONDENTES E CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIÁRIA.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO.
ARTIGO 406 DO CC.
SELIC. 1 - Corretora de Câmbio.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso da alegação de responsabilidade da corretora de câmbio quanto à obrigação de restituir eventuais valores dispendidos pela autora em contrato de encomenda de moeda estrangeira, cuja discussão se adentra ao mérito da questão.
Preliminar que se rejeita. 2 - Correspondentes e corretora de câmbio.
Responsabilidade solidária.
Obrigação limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária.
A corretora de câmbio responde solidariamente pelo inadimplemento contratual das correspondentes cambiárias por ela contratadas, nos termos dos art. 2º e 14 da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central.
Essa obrigação, contudo, é limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária firmado.
No caso, a operação de compra de moeda estrangeira foi celebrada em data anterior ao encerramento do contrato de correspondência cambiária com a corretora de câmbio, sendo, portanto, solidária a responsabilidade da corretora de câmbio e das correspondentes. 3 - Juros de mora.
Ausência de convenção.
SELIC.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios, a que se refere o artigo 406 do Código Civil, corresponde à Taxa SELIC. 4 - Apelação conhecida e, em parte, provida. (Acórdão 1788656, 07045910920218070017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EMPRESAS ENVOLVIDAS.
CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Correspondente cambiário é figura criada com o objetivo de facilitar a troca de moedas estrangeiras no País; as instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas para atuar como sua extensão a fim de ampliar atendimento, abrangendo um maior número de clientes.
Os correspondentes atuam em nome das instituições credenciadas, que assumem inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, consoante dispõem os arts. 1º e 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, passando, assim, a ser garantidora das operações de câmbio realizadas. 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao reconhecimento da natureza consumerista dessa relação, bem como acerca da responsabilização solidária das instituições corretoras de câmbio e de suas correspondentes cambiárias durante o período de vigência desse contrato, tanto no que se refere à atividade de câmbio desenvolvida, quanto ao fiel cumprimento das normas que regulamentam as operações de câmbio.
Alegação de que a operação realizada pelo intermediário é vedada pelo BACEN ou pretensão de imputação do risco do negócio e culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros não altera essa conclusão: atos normativos expedidos pelo Banco Central são dirigidos às instituições que operam no sistema financeiro e também é responsabilidade da corretora, como instituição contratante do correspondente cambiário, garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, devendo, assim, responder solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos experimentados pelos clientes em razão dos negócios firmados durante a vigência do contrato de correspondente bancário. 3.
O Código Civil prevê que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406).
O Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de dívidas civis em relação às quais taxa não tenha sido estipulada ou convencionada, a taxa em vigor para a mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia; art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84 da Lei 8.981/95, art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, art. 61, § 3º da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.522/02), não sendo, ademais, possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1794631, 07362100520218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de se considerar, ainda, que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária, conforme decidido pelo STJ, também em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.136.733/PR), sendo vedada, portanto, sua cumulação com outros índices.
Nesse sentido, confira-se o precedente da colenda Corte Superior de Justiça, assim sumariado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.TAXA SELIC.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE.
CUMULAÇÃO DASELIC COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VEDAÇÃO. 1. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
Também é possível o uso desse índice sobre impostos municipais pagos em atraso, quando há norma local autorizadora.
No caso do Município de Porto Alegre, a previsão está na Lei Complementar nº 361/96.
Precedente: REsp 847.606/RS, Min.
Castro Meira, 2ª T., DJ 04.09.2006.2.
A taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 684563 RS 2004/0122858-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2007 p. 225) Diante de tais considerações, merece acolhimento em parte a pretensão autoral para condenar a requerida a pagar ao autor metade dos valores previstos nos contratos, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a assinatura dos contratos, e juros moratórios, pela SELIC, desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor as quantias de R$ 132.395,30 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), relativa ao primeiro contrato, que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC, desde 19/11/2019, até a data da citação, a partir de quando incidirá a taxa Selic, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa ao segundo contrato, que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC, desde 10/02/2020, até a citação, a partir de quando incidirá a taxa Selic.
Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC) que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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