TJDFT - 0724546-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:19
Homologada a Transação
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12/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/12/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724546-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Despacho Intime-se a embargante para se pronunciar da documentação trazida à baila pela embargada na petição retro.
Prazo: 15 dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, com ou sem resposta, designe-se a audiência de conciliação prevista no ID 203960622, tópico 6.
Por fim, não havendo acordo, conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial, formulado pela embargante (ID 210636503) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724546-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO 1.
Pelo presente, nos termos da Decisão ID 203960622, tópico 5, ficam as partes intimadas a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Objetivando produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 2.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC (ID 203960622, tópico 6). 3.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação (ID 203960622, tópico 7).
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:01
Juntada de intimação
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724546-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME opõe os presentes embargos à execução em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, correlatamente à execução de título extrajudicial nº 0724924-59.2023.8.07.0001.
A execução se ampara em documento público que imputou à executada multa no importe de R$ 18.227,32, em valores históricos, em razão de supostas falhas na execução de contrato administrativo firmado entre as partes.
O contrato administrativo tinha como objeto a execução de 05 (cinco) módulos estruturais de interesse social em Samambaia - DF.
Já as falhas motivadoras da sanção pecuniária consistiram nas seguintes patologias identificadas em 04 dos 05 módulos construídos: (a) fissuras nas paredes; (b) rachaduras ao redor das portas do fundo; e (c) infiltração de água pluvial.
Nos embargos, aduz a embargante que: a) a embargada não instruiu a execução com demonstrativo do débito; b) todos os reparos solicitados foram atendidos de forma precisa e em tempo razoável; c) pela leitura da nota técnica n.º 50359908, da embargada, a embargante corrigiu as falhas concernentes a infiltrações, mas ainda assim foi multada por elas (vide nota técnica 67664368), isto é, foi multada por reparos efetuados; d) Os demais reparos, tocantes às demais falhas (fissuras e rachaduras) também foram atendidas, mas os vícios não puderam ser sanados em virtude de desconformidades na concepção do projeto, e não na execução, esta, sim, a cargo da embargante, a quem não se pode imputar negligência; e) seguiu fielmente os projetos e a planilha de obras propostos; f) nas planilhas de formação de preço, para os itens de alvenaria e revestimento, não havia a previsão de utilizar selador para gesso/pintura ou qualquer elemento com elastômeros para atender aos esforços de flexibilidade térmica para proteção dos revestimentos, motivo pelo qual a falha sempre ocorrerá, independentemente de reparo; g) as falhas de infiltrações foram agravadas pelas fortes chuvas que acometeram a região; h) a correção dos vícios geraria custos não previstos contratualmente, devidos às inconsistências do projeto; i) no mesmo dia, foi emitido parecer/nota técnica e notificação à embargante; j) no curso da execução da obra, nenhum registro de inexecução ou execução desconforme foi feito em diário de obra, o que representa omissão da Administração no dever de fiscalizar a execução do contrato; k) as patologias surgiram após a entrega e uso da obra, comprovando que as patologias derivam de vícios de projeto, e não de execução; l) a embargante nunca foi notificada de imperfeições ao longo da realização da obra, mas só depois de concluída e entregue; m) a multa é nula de pleno direito, em virtude das alegações acima elencadas; n) sem prejuízo da nulidade da multa, por não ter se furtado a reparar as infiltrações e fissuras e tais patologias terem sido consideradas no cálculo da multa, a sanção foi calculada excessivamente; o) não foi juntado, na execução, comprovante de notificação da multa imposta, fixando as datas inicial e final do pagamento, embora afirme, logo em seguida, que recebeu a notificação em 14/09/2021 e quedou-se inadimplente em 22/09/2021, de modo que é a partir desta data que deveria ser atualizada a multa, que chegaria ao valor de R$ 24.972,91, segundo a planilha ID 200765326.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
No particular, para fins de garantia do juízo, ofereceu o veículo declinado no ID 200707272.
Requereu a anulação do ato administrativo impositivo da multa.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução.
Deu à causa o valor de R$ 24.972,91.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da correção do valor da causa Retifico de ofício o valor da causa para R$ 25.179,29, equivalente ao da própria execução, já que os embargos pretendem extingui-la.
Anote-se. 2.
Do efeito suspensivo pleiteado Dos elementos coligidos nos autos, especialmente a Nota Técnica N.º 41/2021 - CODHAB/PRESI/DIATE (ID 200707249), colhe-se a dinâmica contratual havida entre as partes.
Das patologias constatadas na obra - fissuras, rachaduras e infiltrações -, por motivo de lentidão em saneá-las, a executada foi advertida, com prazo de 10 dias úteis, para apresentação das justificativas e/ou defesa, bem como para elaboração cronograma relativo aos procedimentos de reparos, sob pena de aplicação de sanção pecuniária (tópico 2.10).
O prazo - 10 dias úteis - transcorreu em branco, sem reação da contratada/embargante, motivo pelo qual foi-lhe infligida a multa em execução (tópicos 2.11 e 2.12).
Notificada da penalidade, a embargante, desta feita, defendeu-se, mediante recurso administrativo, cuja cópia acha-se hospedada no ID 200707256.
Tal recurso foi analisado na mesma Nota Técnica N.º 41/2021 - CODHAB/PRESI/DIATE (ID 200707249).
Na oportunidade, referida Nota Técnica assentou que as patologias realmente aconteceram, não sendo apenas "supostas", como alegou a recorrente.
No tocante às infiltrações, a Nota - tópico 3.2. - aprecia a alegação de que aconteceram em virtude de erro de projeto, e não de construção, assentando que o projeto seguiu as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 10.844/1989).
Destaca, ainda, que nem todas as casas erguidas apresentaram a patologia, fragilizando o argumento.
Por fim, consigna que a empresa contratada (embargante) não levantou nenhum vício no projeto, oportunamente, e a assinatura do contrato importa anuência com condições de execução e o próprio projeto.
Quanto às fissuras, a Nota - tópico 3.3. - faz uma análise técnica sobre as possíveis causas da patologia, salientando que a empresa contratada consultou a contratante (embargada) sobre uma solução de contingência, qual seja, "possibilidade de revestir as paredes internas com argamassa cimentícia em vez de utilizar o gesso sem pleitear o pagamento da diferença de custo.".
Prossegue afirmando que a possibilidade seria viável, mas não passou de uma sondagem verbal da embargante, sem formalização da proposta.
Quanto às rachaduras, a Nota - tópico 3.4. -, apreciando argumento de que a patologia aconteceria por diversas vezes devido à existência de um ponto fraco no assentamento da porta, em virtude do posicionamento desta no projeto arquitetônico e da falta de um pilar de sustentação ao esforço da porta, pontua que o projeto seguiu a ABNT NBR 6118/2014 Projeto de estruturas de concreto — Procedimento - e seria desnecessária a existência de pilares para conter os esforços gerado pela porta.
Cogita que a patologia surgiu de má execução e da qualidade dos materiais empregados.
Prosseguindo, o tópico 3.5 da Nota dispõe que as patologias consistentes em fissuras e rachaduras jamais foram removidas, enquanto que as infiltrações não foram saneadas em uma das casas.
Com isso, "a empresa não cumpriu no todo com as solicitações realizadas pelo executor do contrato".
Nos tópicos 3.5 e 3.6, a Nota ainda defende a legalidade e proporcionalidade da pena pecuniária.
A Nota finaliza pela manutenção da sanção (tópico 4), o que foi acatado pelo Apostilamento n.º 1/2021 (ID 200704592), a instrumentalizar o emprego da coima.
A par do relatado, colhe-se que a Administração, na seara extrajudicial, já teve a oportunidade de apreciar praticamente os mesmos argumentos veiculados na petição inicial dos embargos, rebatendo-os um a um e debilitando a posição da embargante.
Vale frisar que as manifestações da Administração são de ordem técnica e materializadas em atos administrativos, em tornos dos quais milita o atributo da presunção de veracidade e legitimidade.
Em reforço e a priori, os articulados da embargante colidem com a regra do art. 76, Lei 13.303/2016, que dita: "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato." Com isso, resta fragilizada a plausibilidade do direito da embargante, à guisa de cognição perfunctória.
Não bastasse, o automóvel oferecido não garante satisfatoriamente a execução, porquanto gravado com alienação fiduciária (ID 200707272) e, a rigor, não pertence à esfera patrimonial da embargante.
Postas essas considerações e não atendidas as condições do art. 919, § 1º, CPC, notadamente as atinentes à plausibilidade do direito e do asseguramento da execução, indefiro a concessão de efeito suspensivo. 3.
Prosseguindo, recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastrada, no processo principal, a advogada da embargante/executado; e, nestes autos, a advogada da embargada/exequente. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724924-59.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 920, inciso I, do CPC), já dobrados, inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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