TJDFT - 0711623-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 20/10/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 23 de junho de 2025 08:49:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA em desfavor de LILIA AMALIA DOS SANTOS PEREIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 201554979).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data.
Retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 13 de junho de 2025 08:12:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 20/10/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 12 de julho de 2024 11:01:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIA AMALIA DOS SANTOS PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703214-34.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Alessandro de Souza Barbosa Junior
Advogado: Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 20:24
Processo nº 0012441-82.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Paulo Roberto Monteiro Villela
Advogado: Tulio El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 19:27
Processo nº 0712490-44.2024.8.07.0020
Norivaldo Borba Pimenta
Mardey Pinto Bicalho
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:42
Processo nº 0723015-45.2024.8.07.0001
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Paulinho Feliciano Nascimento
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:15
Processo nº 0720552-27.2024.8.07.0003
B M S Empreendimento e Servicos Educativ...
Mitilene Pereira Aguiar
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:07