TJDFT - 0702297-68.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 17:19
Deferido o pedido de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA - CPF: *73.***.*48-04 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Dessa forma, e sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito, no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 16:10:53.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$15.500,65 .
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 210162945, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:49:15.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:22
Outras decisões
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/03/2025 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 04:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, ao pagamento dos alugueres convencionados no contrato de locação celebrado entre as partes, no período compreendido entre de novembro de 2021 a abril de 2022.
O montante será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re".
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para o pagamento de tintas para pintura do imóvel. -
07/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 23:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:54
Outras decisões
-
06/02/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:29
Deferido o pedido de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA - CPF: *73.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REVEL: THIAGO ALMEIDA FARIAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO DESPACHO Apesar da exclusão do Ministério Público do presente feito, deve-se considerar a petição apresentada pelo referido órgão no ID 194934675, com o seguinte teor: "Tendo em vista que a parte autora não consegue confirmar se José Ribamar de Albuquerque Ripardo assinou o contrato de locação como fiador (ID: 191679664) e considerando que o laudo médico acostado aos autos é antigo (ID: 152839321) e talvez ele já tivesse algum problema cognitivo à época, o que impossibilita a fiança, o Ministério Público, por celeridade, requer a intimação da requerente para que diga se pretende insistir no prosseguimento do feito em relação a José Ribamar ou se desiste em relação a ele." Diante do exposto, intimo a autora para informar se pretende insistir no prosseguimento do feito em relação ao espólio de José Ribamar.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REVEL: THIAGO ALMEIDA FARIAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição retro, e determino a intimação pessoal do réu THIAGO ALMEIDA FARIAS, para que forneça informações sobre os herdeiros de JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Outras decisões
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:21
Outras decisões
-
24/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REVEL: THIAGO ALMEIDA FARIAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou/apresentou recurso no prazo legal sobre a decisão/certidão de retro.
De ordem do MM.
JUIZ DE DIREITO, promova o credor/autor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Santa Maria/DF, 26 de março de 2024 15:52:11.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VANILDA ALMEIDA FARIAS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REVEL: THIAGO ALMEIDA FARIAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se. aparte autora sobre a cota ministerial de ID 187505151, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:00:34.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
27/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:22
Outras decisões
-
10/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:32
Decretada a revelia
-
20/10/2023 13:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702297-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: THIAGO ALMEIDA FARIAS, JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO DECISÃO Diante da constatação de incapacidade do requerido JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO e do parecer do Ministério Público, nomeio, a teor do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil, um dos Defensores Públicos em ofício perante este Juízo para o exercício da curadoria especial em favor do requerido JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO, para apresentação de resposta no prazo legalmente balizado.
Encaminhem-se os autos para a Defensoria Pública.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:41
Outras decisões
-
14/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:48
Outras decisões
-
09/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:14
Outras decisões
-
30/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA FARIAS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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