TJDFT - 0707240-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183433124.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RONEY QUEIROS MEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RONEY QUEIROS MEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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11/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707240-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RONEY QUEIROS MEIRA INVENTARIADO(A): MIGUEL QUEIROZ MEIRA DECISÃO DEFIRO o pedido feito pelo autor, requerendo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja cumprida na íntegra a determinação de emenda nos autos.
Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que as determinações retro, sejam atendidas em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 321, parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Deferido o pedido de RONEY QUEIROS MEIRA - CPF: *06.***.*09-91 (REQUERENTE).
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18/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RONEY QUEIROS MEIRA em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707240-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RONEY QUEIROS MEIRA INVENTARIADO(A): MIGUEL QUEIROZ MEIRA DECISÃO Adito a decisão ID.166868012. 16.
Emende-se a inicial para indicar o valor da causa.
Esta decisão deve ser cumprida no mesmo prazo da decisão ID.166868012.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707240-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RONEY QUEIROS MEIRA INVENTARIADO(A): MIGUEL QUEIROZ MEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Retificar a petição inicial fazendo constar os demais herdeiros, e o esboço de partilha, fornecendo o endereço dos mesmos, a fim de que seja possível citá-los para se habilitar aos autos. 2.
Colacionar aos autos a certidão de óbito atualizada (expedida nos últimos 90 dias) 3.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do herdeiro Roney Queiroz Meira. 4.
Colacionar aos autos os documentos do inventariado (RG e CPF). 5.
Colacionar aos autos a certidão de casamento do inventariado, atualizada (expedida nos últimos 90 dias). 6.
Colacionar aos autos a certidão cível do TJDFT em nome do inventariado. 7.
Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa ao inventariado (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao). 8.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (www.tst.jus.br/certidão). 9.
Colacionar aos autos a certidão de ações trabalhistas em tramitação – TRT 10ª Região em nome do inventariado (https://www.trt10.jus.br/certidao_online). 10.
Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br). 11.
Certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) 12.
Colacionar aos autos a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 13.
Colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel que se pretende partilhar. 14.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao imóvel que se pretende partilhar. 15.
Esclarecer se o inventariado deixou dividas, e caso tenha deixado, colacionar aos autos o comprovante das mesmas.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir em nova petição completa.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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29/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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