TJDFT - 0745206-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de TELEVISAO RIVIERA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
27/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 19:46
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
21/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de TELEVISAO RIVIERA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0745206-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELEVISAO RIVIERA LTDA EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 20.690,15, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, pessoalmente (AR), uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Expeça-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:18
Deferido em parte o pedido de TELEVISAO RIVIERA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEVISAO RIVIERA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:14
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:35
Declarada incompetência
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29/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/11/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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